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0032710-36.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO OITAVA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032710-36.2023.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção A da 26ª Vara Cível da Capital APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: ANTÔNIO MEDEIROS PEREGRINO DA SILVA RELATOR ORIGINÁRIO: Des. AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO, CELEBRADO EM 30/11/1992, NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULAS 13.2.1 E 13.2.2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO Nº 952 DO STJ. CLÁUSULA QUE NÃO INDICA OS PERCENTUAIS APLICÁVEIS ÀS FAIXAS ETÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DE 5% A CADA ANIVERSÁRIO POSTERIOR AOS 71 ANOS. REAJUSTE ETÁRIO ANUAL, SUCESSIVO E POTENCIALMENTE INDEFINIDO. INVALIDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REAJUSTE POR EFETIVA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ADEQUADO A SER APURADO POR PERÍCIA ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA DO ÍNDICE DE 15%. AUSÊNCIA DE SUPORTE ATUARIAL ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO, ATÉ A PERÍCIA, DOS REAJUSTES ANUAIS CONTRATUAL E REGULATORIAMENTE LEGÍTIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA SISTEMÁTICA DE MAJORAÇÃO ANUAL DE 5% APÓS OS 71 ANOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA EM CÂMARA AMPLIADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO MEDEIROS PEREGRINO DA SILVA, confirmando tutela provisória, declarando abusivas as cláusulas contratuais nº 13.2.1 e nº 13.2.2, determinando o recálculo das mensalidades do titular e de sua esposa mediante substituição dos reajustes etários por percentuais adequados e razoáveis a serem definidos, mediante perícia atuarial, em cumprimento de sentença, e condenando a operadora à restituição simples das diferenças pagas a maior, observada a prescrição trienal. 2. O contrato individual de assistência à saúde foi celebrado em 30/11/1992, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, sem demonstração de posterior adaptação ao novo regime jurídico. 3. A apelante sustenta a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, a validade das disposições contratuais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso e a inexistência de valores a restituir, pretendendo a reforma integral da sentença. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as cláusulas contratuais que disciplinam os reajustes por idade atendem aos requisitos de validade aplicáveis ao contrato antigo e não adaptado; (ii) verificar a legitimidade da previsão de reajuste anual de 5% a cada aniversário posterior aos 71 anos; (iii) definir se, reconhecida a abusividade dos reajustes concretamente praticados, pode o Poder Judiciário estabelecer provisoriamente percentual etário de 15% até a conclusão da perícia atuarial; (iv) estabelecer as consequências patrimoniais da invalidade dos aumentos; e (v) definir os critérios de atualização monetária e incidência dos juros moratórios sobre os valores sujeitos à restituição. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.656/1998 não incide retroativamente sobre contrato celebrado antes de sua vigência e não adaptado, preservando-se o ato jurídico perfeito. A circunstância, todavia, não impede o controle das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de plano de saúde não administrado por entidade de autogestão. 6. Nos termos do Tema Repetitivo nº 952 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos antigos e não adaptados, o reajuste por mudança de faixa etária é admissível em tese, desde que haja previsão contratual válida, sejam observadas as normas regulatórias pertinentes e não sejam empregados índices aleatórios, desarrazoados ou desprovidos de fundamento atuarial idôneo. 7. A cláusula nº 13.2.1, embora preveja faixas etárias, não estabelece os correspondentes percentuais de reajuste ou critérios objetivos que permitam ao consumidor conhecer antecipadamente sua repercussão econômica, possibilitando à operadora a imposição unilateral dos aumentos, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 8. A cláusula nº 13.2.2, ao prever aumento de 5% a cada aniversário posterior aos 71 anos, não disciplina efetiva mudança de faixa de risco, mas institui majoração etária anual, sucessiva e potencialmente indefinida, justamente em período de acentuada vulnerabilidade do consumidor, circunstância incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa idosa. 9. O reconhecimento da abusividade dos reajustes concretamente aplicados não implica proibição absoluta da majoração decorrente de efetiva mudança de faixa etária, desde que eventual percentual substitutivo seja tecnicamente justificável. 10. Conforme estabelecido pelo Tema nº 952/STJ, o percentual adequado e razoável deve ser apurado mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, permitindo a preservação simultânea do equilíbrio econômico-financeiro contratual e da proteção do consumidor contra majorações arbitrárias. 11. Não se mostra juridicamente adequada, contudo, a fixação provisória de reajuste etário em 15%, pois inexiste elemento atuarial específico capaz de demonstrar que referido índice se mostra apropriado às características concretas do produto, à composição histórica das contraprestações, às faixas de risco dos beneficiários ou à respectiva matriz econômico-financeira. Substituir índice afastado por ausência de base técnica por outro percentual igualmente desprovido de demonstração atuarial reproduziria a deficiência que determinou o reconhecimento da abusividade. 12. Até a conclusão da perícia atuarial, devem permanecer afastados os reajustes por mudança de faixa etária reputados abusivos, preservando-se os reajustes anuais contratual e regulatoriamente legítimos, de acordo com o regime jurídico próprio dos contratos antigos e não adaptados. 13. A perícia atuarial deverá restringir-se à apuração dos percentuais adequados e razoáveis relativos às efetivas mudanças de faixa etária objeto da controvérsia, não podendo restabelecer a sistemática prevista na cláusula nº 13.2.2, consistente no aumento anual de 5% a cada aniversário posterior aos 71 anos. 14. Mantém-se a restituição simples das diferenças indevidamente pagas, observada a prescrição trienal e ficando o respectivo montante sujeito à apuração no cumprimento de sentença após a definição dos percentuais atuarialmente adequados. 15. Os critérios de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício. O Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de ser a Taxa SELIC a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil. 16. Nos períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando coincidirem os marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, aplica-se a SELIC como índice único. Se distintos os termos iniciais — como na hipótese de correção monetária incidente desde cada desembolso e juros moratórios fluindo apenas da citação —, devem ser observados os parâmetros decorrentes do Tema nº 1.368/STJ de forma a impedir a cumulação indevida dos componentes de juros e correção monetária. Para as obrigações submetidas temporalmente ao regime superveniente, aplicam-se os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. 17. Mantém-se a tutela provisória confirmada pela sentença, devendo os reajustes etários reputados abusivos permanecer afastados até a definição técnica dos percentuais eventualmente legítimos. 18. Integralmente desprovida a apelação, são devidos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 19. Apelação conhecida e desprovida. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Sentença mantida nos demais termos. Teses de julgamento: “1. Nos contratos de plano de saúde antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, embora admissível em abstrato o reajuste por efetiva mudança de faixa etária, sua validade pressupõe previsão contratual transparente e percentuais razoáveis e atuarialmente justificados, nos termos do Tema 952 do STJ. 2. É abusiva a cláusula que prevê faixas etárias sem estabelecer os correspondentes percentuais ou critérios objetivos de reajuste, por violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 3. É abusiva a cláusula que estabelece aumento de 5% a cada aniversário posterior aos 71 anos, por instituir majoração etária anual, sucessiva e potencialmente indefinida, não correspondente a efetiva mudança de faixa de risco. 4. Reconhecida a abusividade dos reajustes concretamente aplicados, o percentual eventualmente legítimo deverá ser apurado mediante perícia atuarial em cumprimento de sentença, não sendo cabível a fixação judicial provisória do índice de 15% quando ausente demonstração técnica de sua adequação à relação contratual concreta. 5. Até a conclusão da perícia atuarial, permanecem afastados os reajustes por mudança de faixa etária reputados abusivos, preservando-se os reajustes anuais contratual e regulatoriamente legítimos. 6. A perícia atuarial destinada à apuração dos percentuais correspondentes às efetivas mudanças de faixa etária não poderá restabelecer a sistemática de majoração anual de 5% após os 71 anos declarada abusiva no título judicial. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser adequados de ofício, devendo ser observada, quanto às dívidas civis constituídas sob o regime anterior à Lei nº 14.905/2024, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da Taxa SELIC, vedada a dupla contabilização de juros moratórios e correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV e X; Código Civil, arts. 206, § 3º, IV, e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 942; Lei nº 9.656/1998, art. 35; Lei nº 10.741/2003, arts. 4º e 15, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 952, REsp nº 1.568.244/RJ, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 610, REsp nº 1.360.969/RS, Segunda Seção; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STF, Tema nº 123 da Repercussão Geral, RE nº 948.634/RS; Súmula nº 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0032710-36.2023.8.17.2001, em que figura como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Apelado ANTÔNIO MEDEIROS PEREGRINO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento realizado sob a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, por maioria de votos, em CONHECER da Apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto vencedor do Desembargador PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, designado para lavrar o acórdão, vencido parcialmente o Desembargador AIRTON MOZART VALADARES VIEIRA PIRES. Mantém-se, por conseguinte, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais nº 13.2.1 e nº 13.2.2, bem como a determinação de recálculo das mensalidades de ANTÔNIO MEDEIROS PEREGRINO DA SILVA e de sua dependente mediante apuração, em fase de cumprimento de sentença e por perícia atuarial, dos percentuais adequados e razoáveis eventualmente incidentes em razão das efetivas mudanças de faixa etária discutidas na demanda. Fica expressamente afastada a fixação provisória do percentual de 15% (quinze por cento), ou de qualquer outro índice etário judicial predeterminado, até a conclusão da prova atuarial, por inexistir base técnica específica apta a demonstrar sua adequação à relação contratual concreta. Até a definição atuarial, permanecerão afastados os reajustes por mudança de faixa etária reputados abusivos, preservando-se os reajustes anuais contratual e regulatoriamente legítimos, segundo o regime próprio do contrato antigo e não adaptado. A perícia atuarial deverá limitar-se à apuração dos percentuais técnica e juridicamente adequados correspondentes às efetivas mudanças de faixa etária discutidas nos autos, não podendo restabelecer a sistemática prevista na cláusula nº 13.2.2, consistente na majoração anual de 5% (cinco por cento) a cada aniversário posterior aos 71 anos, cuja abusividade permanece reconhecida. Mantêm-se os demais capítulos da sentença, inclusive a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal e ficando o respectivo quantum sujeito à apuração em cumprimento de sentença, após a definição atuarial, bem como a confirmação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida. De ofício, quanto aos consectários legais, adequa-se o título judicial à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo a qual o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido da incidência da Taxa SELIC nas dívidas de natureza civil. Assim, para os períodos submetidos ao regime jurídico anterior à Lei nº 14.905/2024, deverá ser observada a SELIC como índice único quando coincidentes os termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária. Na hipótese de marcos de fluência distintos, deverão ser adotados os critérios necessários a impedir a incidência cumulativa, sobre o mesmo período, dos componentes de correção monetária e juros já compreendidos na taxa, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para os períodos submetidos à disciplina posterior, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Em razão do integral desprovimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), preservada a base de cálculo estabelecida na sentença. Tudo em conformidade com o voto vencedor, que integra o presente julgado para todos os fins. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Redator para o Acórdão (01)

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