2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032705-28.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIA APARECIDA BARBOSA ORRO DECISÃO A exequente requer a expedição de ofício à fonte pagadora para que informe acerca do encerramento dos descontos incidentes sobre os proventos da executada. No ofício de id. 80338996, constou que as quantias penhoradas deveriam ser creditadas diretamente na conta de titularidade do advogado da exequente, providência confirmada pela fonte pagadora no id. 117612523. Desse modo, o controle dos valores recebidos e do número de parcelas incumbia ao próprio patrono beneficiário dos depósitos, conforme já consignado na decisão de id. 195174720. A exequente não demonstrou qualquer irregularidade nas transferências, tampouco apresentou indício de descumprimento da ordem de penhora ou de desconformidade entre os descontos realizados e a determinação judicial. A expedição de ofício à fonte pagadora somente se justificaria diante de elemento concreto que indicasse a necessidade de intervenção do Juízo, o que não se verifica. Assim, indefiro o pedido de id. 290463757. Considerando, contudo, que o período previsto para os descontos se encerrou em abril de 2026, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação integral do débito. Caso ainda exista saldo devedor, deverá apresentar demonstrativo atualizado, com o abatimento individualizado dos valores recebidos, nas respectivas datas. O silêncio será interpretado como reconhecimento da satisfação integral da obrigação, implicando a extinção da presente pelo pagamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL