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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032702-25.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOANY CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por JOANY CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos ("ilegal o desconto dos adicionais de insalubridade nos períodos de férias, afastamentos e licenças") expostos na petição inicial, instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, que comprovam a supressão e o desconto indevido do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da parte autora.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis:
... c.1) cesse imediatamente os descontos e/ou supressões do adicional de insalubridade nos períodos de férias; c.2) restabeleça o pagamento integral do adicional de insalubridade em grau máximo na folha da parte autora, quando estiver no gozo de férias; c.3) se abstenha de realizar novos descontos enquanto perdurar a lide; c.4) fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de 1 salário-mínimo por dia de atraso;
... grifei
Ou seja, a controvérsia instaurada envolve o pagamento das verbas retroativas devidas desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, acrescidos de juros e correção monetáriaa possibilidade do pagamento do adicional de insalubridade durante eventuais e futuros períodos de afastamento funcional, especialmente férias, à luz da legislação estadual aplicável (evento 1, INIC1).
A probabilidade do direito decorre da previsão no artigo 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual:
"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:
I - as férias;
II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista;
IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior;
V - participar de curso de formação relativo à etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
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O dispositivo legal citado prevê as hipóteses, cujas ausências são consideradas como efetivo exercício e, consequentemente, impactam nos direitos dos servidores públicos estaduais.
Nesse sentido, o Judiciário do Tocantins decidiu literalmente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. 4 . A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1 .818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, § 3º, e 19; CF/1988, art . 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 08.04 .2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27 .2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03 .2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27 .2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04 .2022.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018518-35.2024.8 .27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:11:38)(TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00185183520248272729, Relator.: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2025, TURMAS RECURSAIS) grifei
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou o Agravo Interno constante do evento 51, passando-se ao julgamento de mérito do Mandado de Segurança. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual . Agravo Interno prejudicado. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOZO DE FÉRIAS. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. Por disposição legal (Lei nº 1 .818/2007 Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, b), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. Precedentes TJTO. 3 . O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor para todos os fins, como o salário contribuição, horas-extras, férias, adicional de férias e 13º salário, visto que as circunstâncias de afastamento da Impetrante são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento. Precedentes. 4. Nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos, como ocorre no presente caso . Precedentes TJTO. 5. A administração pública deixou de instaurar prévio processo administrativo para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. Precedentes TJTO . 6. Ordem concedida para impor ao Impetrado que se abstenha de realizar descontos do adicional de insalubridade do Impetrante. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015256-72.2021 .8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 19/05/2022, DJe 25/05/2022 16:30:10)(TJ-TO - MSCIV: 00152567220218272700, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/05/2022, TRIBUNAL PLENO)
Ademais, cumpre destacar que a parte autora afirma, em sua petição inicial: "A Autora está com duas férias previstas para janeiro/2026, as quais devem ser pagas com o respectivo adicional", embora a presente ação tenha sido distribuída apenas em 07/07/2026 (evento1), o que afasta o perigo de dano concreto e atual; mas, segundo o acima exposto, a remuneração deve ser paga de forma integral, em observância ao direito expressamente assegurado pela legislação vigente, o que configura o requisito legal do perigo de risco ao resultado útil do processo ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor relativo às férias futuras, verba de natureza alimentar.
Destaque-se, ainda, que, em que pese a declaração de pobreza anexada ao evento 1, o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, uma vez que são possíveis os descontos diretos pelo ente público em folha de pagamento, caso sobrevenha eventual e futura improcedência do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, a partir da intimação pessoal desta decisão, na pessoa responsável legal, se abstenha de efetuar desconto do adicional de insalubridade apenas em relação às férias futuras, até o julgamento definitivo da lide.
NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, para cumprir esta medida liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências sequenciais:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas necessidade, relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, voltem os autos conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da regulamentação específica que outorga poderes especiais para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória.
Nesse sentido, transcrevo:
Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, inclusive carta precatória.
Intimem-se.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0032702-25.2026.8.27.2729/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSI
REQUERENTE: JOANY CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 02/09/2026 - Juntada Outros documentos