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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032684-07.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO FERREIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A e CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - DF45256-A DESTINATÁRIO(S): SERGIO FERREIRA DA ROSA CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - (OAB: DF21946-A) CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - (OAB: DF45256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465920434) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032684-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032684-07.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO FERREIRA DA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS - DF21946-A e CYNTIA ROCHA DOS SANTOS SOTTO MAIOR - DF45256-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032684-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032684-07.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Ferreira da Rosa e pela União Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal em demanda relativa à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio. O autor sustenta a existência de contradição ou erro material. Afirma que o acórdão reconheceu que ele já possuía mais de 35 anos de contribuição, independentemente da conversão em dobro da licença-prêmio, e manteve integralmente a sentença. Contudo, o voto também determinou o abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência da indenização devida. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir essa determinação e confirmar que os períodos de licença-prêmio não foram efetivamente utilizados para a obtenção do abono de permanência. A União Federal, por sua vez, aponta omissão, contradição e obscuridade. Sustenta que o acórdão não examinou a extinção da licença-prêmio pela Lei nº 9.527/1997 antes da aposentadoria do autor. Alega também que o julgado não aplicou adequadamente o Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o autor optou pela contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio e teria utilizado esse tempo para a percepção do abono de permanência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União e julgar improcedente o pedido autoral. Invoca, ainda, os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Em contrarrazões aos embargos da União, Sergio Ferreira da Rosa sustenta que as questões suscitadas foram expressamente examinadas. Afirma que, na data do termo de opção, já possuía tempo de contribuição suficiente para receber o abono de permanência e para se aposentar, independentemente da contagem em dobro. Defende que o registro administrativo não produziu benefício efetivo e, por isso, não configura usufruto da licença-prêmio. Requer a rejeição dos embargos da União, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A União, em contrarrazões aos embargos do autor, sustenta a inadequação da via recursal. Afirma que os aclaratórios buscam rediscutir matéria já examinada e provocar novo julgamento da causa. Alega que o acórdão apreciou os aspectos centrais da controvérsia e que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requer o não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, sua rejeição, sem atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032684-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032684-07.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A União sustenta que o acórdão foi omisso quanto à extinção da licença-prêmio pela Lei nº 9.527/1997 e quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o autor utilizou os períodos de licença-prêmio mediante contagem em dobro para fins de recebimento do abono de permanência. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou expressamente o regime jurídico da licença-prêmio. Analisou a redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990 e o disposto no art. 7º da Lei nº 9.527/1997. Também apreciou a possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos adquiridos e não usufruídos pelo servidor durante a atividade. O julgado também examinou a tese firmada no Tema 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que o servidor inativo possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem efetivamente utilizada para a aposentadoria. No caso concreto, o acórdão registrou que o autor se aposentou com saldo de 270 dias de licença-prêmio. Reconheceu, ainda, que ele já possuía mais de 35 anos de contribuição na data do termo de opção, independentemente da conversão em dobro daqueles períodos. A matéria suscitada pela União, portanto, foi examinada de forma clara e suficiente. A embargante pretende modificar a conclusão adotada pelo colegiado mediante nova apreciação dos fatos e dos fundamentos jurídicos da causa. Tal finalidade não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Devem, assim, ser rejeitados os embargos de declaração da União. Sergio Ferreira da Rosa, por sua vez, aponta contradição ou erro material no trecho do voto que determinou o abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência do montante da indenização devida. Assiste-lhe razão. O acórdão reconheceu que o autor já contava com tempo de contribuição suficiente para a obtenção do abono de permanência e para a aposentadoria, independentemente da conversão em dobro dos períodos de licença-prêmio. Também negou provimento à apelação da União e manteve inalterada a sentença. Nesse contexto, a determinação de abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência mostra-se incompatível com a fundamentação e com a conclusão do julgamento. O referido trecho foi inserido por inexatidão e não corresponde à vontade efetivamente manifestada pelo colegiado. A conclusão adotada foi no sentido de que os períodos de licença-prêmio não produziram proveito efetivo para a concessão do abono de permanência, pois o autor já preenchia o requisito temporal sem o seu cômputo. Desse modo, fica esclarecido que os valores recebidos a título de abono de permanência não devem ser abatidos da indenização decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento. Permanecem íntegros o reconhecimento do direito autoral, o desprovimento da apelação da União e a manutenção da sentença. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a questão jurídica tenha sido analisada e decidida de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e acolho os embargos de declaração de Sergio Ferreira da Rosa, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o trecho relativo ao abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência foi inserido por inexatidão e não corresponde à vontade manifestada pelo colegiado, não devendo tais valores ser descontados da indenização devida, mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032684-07.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032684-07.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SERGIO FERREIRA DA ROSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1.086 DO STJ. EMBARGOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO INSERIDA POR INEXATIDÃO. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente o regime jurídico da licença-prêmio, a alteração promovida pela Lei nº 9.527/1997, a tese firmada no Tema 1.086 do STJ e a alegada utilização dos períodos mediante contagem em dobro para fins de abono de permanência. 3. A pretensão da União de modificar a conclusão adotada pelo colegiado traduz inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. 4. O acórdão reconheceu que o autor já possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão do abono de permanência e para a aposentadoria, independentemente do cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio. 5. A determinação de abatimento dos valores recebidos a título de abono de permanência foi inserida por inexatidão e não corresponde à vontade efetivamente manifestada pelo colegiado. 6. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por Sergio Ferreira da Rosa e rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma