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Processo 0032665-34.2021.8.17.3090

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032665-34.2021.8.17.3090 RECORRENTE: LAZZULI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – CLASSIC HALL e LUAN PROMOCOES E EVENTOS LTDA RECORRIDO (A): ELLEN DE CASTRO AZEVEDO SILVA, FRANKLIN CRISTIANO DOS SANTOS DECISÃO Recurso especial (id nº 64667199) interposto por Lazzuli Promoções e Eventos Ltda. e Luan Promoções e Eventos Ltda., com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (id nº 59660535). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO. SEGURANÇAS. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em decorrência de agressões físicas sofridas pelos autores por seguranças em evento festivo. As rés buscam a improcedência ou redução do valor e alteração dos juros; os autores, a majoração da indenização. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar se: (i) restou configurada a falha na prestação do serviço de segurança; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional; e (iii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. 3. Mérito: Restou demonstrado, através de Laudo do IML e prova audiovisual, que os prepostos das rés agrediram fisicamente os autores. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva (art. 14 do CDC). Não há prova de culpa exclusiva das vítimas. 4. O valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor revela-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico das empresas, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito. 5. Em se tratando de responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo), os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme jurisprudência da Corte Superior. 6. Conclusão do julgamento: Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários recursais em desfavor das rés. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 62620645, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA EM EVENTO. SEGURANÇAS. FATO DO SERVIÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. NATUREZA VINCULADA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO APENAS INTERNA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais fixados em R$ 25.000,00 para cada autor, em virtude de agressões físicas sofridas por prepostos (seguranças) das rés durante evento festivo, bem como determinou a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. A embargante alega a ocorrência de omissões e contradições, sustentando a ausência de perícia técnica na prova audiovisual, falta de dolo no laudo do IML, ilegitimidade e ausência de nexo causal em virtude de contrato de locação do espaço, falta de individualização das condenações e inadequação do termo inicial dos juros moratórios. 1. Há uma questão em discussão consistente em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à apreciação das provas, da responsabilidade civil solidária das fornecedoras e do termo inicial dos juros moratórios fixados na decisão. 2. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre toda a matéria devolvida ao Tribunal, não restando demonstrada qualquer eiva integrativa, uma vez que a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo restou devidamente assentada, as agressões físicas restaram sobejamente provadas pelo acervo probatório (IML e audiovisual) e os juros moratórios foram fixados de acordo com a Súmula 54 do STJ para acidentes de consumo. 3. Os embargos de declaração possuem natureza de recurso com fundamentação vinculada, sendo incabíveis para reabrir o debate de mérito ou adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, visto que o inconformismo deve ser dirimido pelas vias recursais apropriadas. 4. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é estritamente aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão recorrida, o que não ocorre na espécie. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.024, §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1962306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, Súmula nº 54. Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam, em síntese: (a) preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficitária, ante a suposta omissão quanto à individualização dos danos entre as vítimas e aos julgados locais invocados; e (b) no mérito recursal, contrariedade ao art. 944 do Código Civil, sob a tese de desproporcionalidade do montante indenizatório mantido em R$ 25.000,00 para cada autor, requerendo a sua redução para R$ 4.000,00, além de defender a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e preencher o filtro da relevância da questão federal infraconstitucional. A parte recorrida apresenta contrarrazões (id nº 64788386) e pugna, em suma, pela inadmissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC As recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 64667199), sustentando que a 6ª Câmara Cível teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não discriminar exaustivamente a situação fática de cada autor nem enfrentar julgados de instâncias inferiores invocados na apelação. A pretensão recursal não reúne condições de prosseguimento quanto ao ponto. O acórdão hostilizado enfrentou de forma coerente, explícita e suficiente todos os temas fundamentais postos a julgamento, declinando com clareza as razões pelas quais considerou comprovada a falha da segurança corporativa e justificada a reparação moral fixada na sentença. O julgador não está obrigado a responder pontualmente a cada uma das teses ou preceitos invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação autônoma bastante para solver a lide, conforme diretriz pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.876.589/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) No caso em apreço, o colegiado estadual examinou pormenorizadamente a ocorrência do evento lesivo, sopesando o Laudo do Instituto de Medicina Legal (id nº 55577828), a prova audiovisual e os depoimentos orais colhidos (id’s 55793547 e 60912371). Constata-se que a decisão dos aclaratórios explicitou que o órgão fracionário formou seu convencimento com esteio na agressão desproporcional verificada no ambiente festivo e na extensão do constrangimento público vivenciado por ambos os demandantes, reputando desnecessária a menção repetitiva a paradigmas fáticos distintos. Não há falar em carência de motivação quando a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, configurando o descontentamento da parte mero inconformismo com o mérito da conclusão adotada pelo colegiado, o que veda a abertura da via extraordinária sob tal pretexto. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à indigitada vulneração ao art. 944 do Código Civil, segundo o qual a reparação mede-se pela extensão do dano, sustentam as recorrentes a necessidade de drástica minoração da quantia reparatória estabelecida em R$ 25.000,00 para cada demandante, sob o argumento de que a extensão do abalo não foi demonstrada de forma idêntica entre os requeridos. Cumpre destacar o comando normativo do dispositivo federal invocado: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Ocorre que a modificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido esbarra de forma intransponível no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O entendimento sedimentado perante o Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantificação do dano moral arbitrada pelas instâncias ordinárias somente comporta alteração em sede de recurso especial quando evidenciada desproporcionalidade manifesta, consubstanciada em valor irrisório ou exorbitante. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual sopesou o contexto em que as vítimas foram agredidas fisicamente por seguranças do estabelecimento, resultando em lesões corporais atestadas em perícia oficial, imobilização truculenta em local público perante diversos frequentadores e evidente vulneração da integridade física e psíquica em momento de lazer. Considerando a gravidade das condutas perpetradas pela equipe contratada e o expressivo porte econômico das empresas organizadoras, o valor de R$ 25.000,00 para cada demandante não ostenta caráter teratológico ou abusivo que justifique o afastamento da regra geral de não cognoscibilidade. Para dissentir do convencimento firmado pelo Tribunal local quanto à proporcionalidade do montante arbitrado em face da extensão das agressões e das consequências extrapatrimoniais suportadas pelos ofendidos, seria indispensável proceder à ampla revaloração do arcabouço probatório, providência incabível em recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.149.833/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE

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