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0032665-15.2013.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 0032665-15.2013.8.26.0196/SPAUTOR: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA BOM SAMARITANO - SAEBS ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ BOLONHA FERREIRA (OAB SP246140) ADVOGADO(A): ADRIANO MELO (OAB SP185576) DESPACHO/DECISÃO Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquela decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração do evento 319, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do ?decisum? por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: ?Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio? (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, ?o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício?. Define que a obscuridade ?obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários?, enquanto a contradição ?decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro?. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o ?decisum? da forma como lançado. Int.

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