Publicações do processo

0032658-67.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032658-67.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0813004-09.2025.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00396508 AGTE: ALINE ORNELLAS BRANCO PINHEIRO ADVOGADO: ANA PATRÍCIA OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-245959 ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MALUF CHAVES OAB/RJ-204535 ADVOGADO: RENATO BARCELLOS DE SOUZA OAB/RJ-197265 AGDO: BANCO BRADESCO S/A AGDO: SOFFY SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS DEMONSTRATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta perceber benefício previdenciário mensal líquido de R$ 2.435,12, com elevado comprometimento de sua renda por despesas essenciais, além de alegar prejuízo superior a R$ 75.000,00 decorrente de golpe bancário. Requer a concessão da gratuidade em sede recursal e a reforma da decisão agravada, subsidiariamente postulando a concessão parcial do benefício ou o diferimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para caracterizar insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, e justificar a concessão da gratuidade de justiça, apesar da existência de aplicações financeiras superiores a R$ 100.000,00 e do recebimento de rendimentos provenientes de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. 4.A Súmula nº 39 do TJRJ admite que o magistrado exija a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade. 5.O Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estabelece que o pedido de gratuidade não pode ser indeferido de imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo ser oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica quando existirem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, podendo os parâmetros objetivos ser utilizados apenas de forma suplementar. 6.A capacidade econômica deve ser aferida a partir da situação econômico-patrimonial global da parte, não se restringindo à renda mensal ou ao saldo momentaneamente disponível em conta-corrente, devendo ser considerados patrimônio, aplicações financeiras e outras fontes de rendimento. 7.A declaração de imposto de renda constante dos autos revela a existência de mais de R$ 100.000,00 em aplicações financeiras, além do recebimento de rendimentos provenientes de aluguéis, elementos que afastam a presunção de insuficiência econômica. 8.A alegação de renda previdenciária mensal de R$ 2.435,12 e de elevado comprometimento com despesas ordinárias não é suficiente para justificar a concessão do benefício diante da existência de ativos financeiros de valor expressivo e de fonte adicional de renda. 9.O prejuízo superior a R$ 75.000,00 alegadamente decorrente de golpe bancário não altera a concl Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.