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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos n. 0032656-92.2024.8.16.0019 I - Com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC e diante do teor da certidão 134, prudente a nomeação de perito para elaboração dos cálculos. Assim, para a realização da perícia, nomeio o economista: Intime-o da nomeação para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-o que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. II - Com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito em 5 (cinco) dias. Todavia, na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se o requerido (sucumbente na demanda originária) para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores, conforme possibilita o art. 139, inc. IV, do CPC. III - Comprovado o depósito, o perito deverá dar início aos trabalhos, entregando o laudo em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Caso o perito solicite, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários. IV - Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no art. 476 do CPC, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. V - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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