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0032645-63.2024.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 32645-63.2024.8.16.0019, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: Maxlubri - Comércio e Purificação de Lubrificantes Ltda. APELADO: Banco Paccar S.A. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxlubri – Comércio e Purificação de Lubrificantes Ltda. contra a sentença proferida no mov. 143.1, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Paccar S.A., que julgou procedente o pedido inicial, tornou definitiva a liminar de busca e apreensão e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. Na mesma oportunidade, foram julgados improcedentes os pedidos reconvencionais, com a condenação da ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos a ambas as pretensões, cuja exigibilidade foi suspensa sob o fundamento de que a parte seria beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “ Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida de busca e apreensão, consolidando-se em mãos do autor a posse do bem indicado na inicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais. Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa ao réu, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa de reconvenção, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide e a curta duração do processo, mas também o grau de zelo dos profissionais. Entretanto, a exigibilidade das referidas despesas fica suspensa ao réu, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” 2. A Apelante sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois a lide foi julgada antecipadamente sem a produção das provas documental e pericial contábil- financeira requeridas para demonstrar as alegadas abusividades contratuais e seus reflexos nacaracterização da mora; b) o Juízo de origem é territorialmente incompetente, porquanto a cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, seria abusiva, devendo prevalecer o foro de seu domicílio, situado na Comarca de Guariba, Estado de São Paulo; c) o veículo apreendido, consistente em caminhão utilizado na realização de fretes, constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade empresarial e seria, por isso, impenhorável; d) são abusivas as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; e) o reconhecimento das cobranças indevidas afasta a mora e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de juros de mora e correção monetária; f) a apreensão do veículo ocasionou lucros cessantes estimados em R$ 77.770,00 mensais, desde novembro de 2024 até a efetiva restituição do bem ou a correspondente compensação; g) a privação do veículo essencial à atividade empresarial causou lesão à sua honra objetiva e à sua imagem perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais, justificando a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e h) caso o veículo tenha sido alienado a terceiro, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, com incidência da multa de 50% prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Ao final, requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da incompetência territorial ou a reforma do julgado, com o afastamento da mora, a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, a procedência dos pedidos reconvencionais, a revogação da liminar e a restituição do veículo ou, se inviável, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 146.1). 3. Contrarrazões ao mov. 151.1. 4. Antes do exame das razões recursais e do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, cumpre esclarecer a situação processual da Apelante quanto à gratuidade da justiça.O pedido de concessão do benefício, formulado na contestação de mov. 36.1, foi indeferido pelo Juízo de origem na decisão de mov. 45.1. Contra esse pronunciamento, a parte interpôs o Agravo de Instrumento nº 2548-06.2025.8.16.0000, no qual foi deferida, provisoriamente, a antecipação da tutela recursal, para assegurar os efeitos da gratuidade da justiça até o julgamento do recurso. Em razão dessa tutela provisória, o Juízo de origem determinou o processamento da reconvenção sem o recolhimento das respectivas custas e, posteriormente, consignou na sentença de mov. 143.1 que a gratuidade havia sido concedida à parte ré em sede de Agravo de Instrumento. Ao dispor sobre as custas processuais e os honorários advocatícios, suspendeu a exigibilidade de ambas as condenações com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido Agravo de Instrumento, contudo, foi posteriormente julgado prejudicado no mov. 18.1/TJ, em razão da perda superveniente de seu objeto, sem que a tutela provisória fosse confirmada e sem que a decisão de mov. 45.1, que havia indeferido o benefício, fosse reformada. Verifica-se, assim, aparente incompatibilidade entre a decisão de mov. 45.1, que indeferiu a gratuidade da justiça e permaneceu sem reforma definitiva, e a sentença de mov. 143.1, que, partindo da premissa de que o benefício havia sido concedido no Agravo de Instrumento, suspendeu a exigibilidade das verbas de sucumbência. Nas razões de Apelação, a parte não formulou novo pedido de gratuidade da justiça. Em tópico específico relativo ao preparo, afirmou ter sido expressamente beneficiada pela sentença, reproduziu a passagem que suspendeu a exigibilidade das despesas processuais e, com fundamento nesse pronunciamento, deixou de efetuar o recolhimento. Embora a referência feita na sentença tenha decorrido, aparentemente, da atribuição de caráter definitivo à tutela provisória concedida no Agravo de Instrumento, o conteúdo do pronunciamento judicial é objetivamente apto a gerar dúvida quanto à efetiva situação processual da parte e a justificar sua compreensão de que estava dispensada do preparo. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado determinar, desde logo, o recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência dopreparo não decorreu de simples omissão da recorrente, mas de sua confiança no conteúdo da própria sentença apelada, que suspendeu expressamente a exigibilidade das despesas processuais sob o fundamento de que a gratuidade havia sido concedida. Isso não impede, todavia, a verificação dos requisitos para a manutenção do benefício. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, os elementos descritos no julgamento do Agravo de Instrumento indicam a necessidade de reexame da situação econômico-financeira da Apelante. Impõe-se, portanto, oportunizar à parte a apresentação de documentos atuais e idôneos destinados a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, para posterior definição quanto à manutenção ou à revogação da gratuidade e, por consequência, quanto à exigibilidade do preparo recursal. 5. Posto isso, determino a intimação da Apelante, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de quinze dias, apresente documentos atuais e idôneos destinados a demonstrar sua alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício referentes aos dois últimos exercícios sociais; b) balancete contábil atualizado; c) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica; d) declarações fiscais apresentadas nos dois últimos exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; e) demonstrativo do faturamento mensal dos últimos doze meses, subscrito por profissional de contabilidade; f) relação atualizada dos bens móveis e imóveis integrantes do ativo da empresa; g) comprovantes de eventuais empréstimos, financiamentos, protestos, execuções, parcelamentos fiscais ou outras obrigações relevantes invocadas para demonstrar o comprometimento financeiro; eh) outros documentos que considere pertinentes à comprovação de sua atual situação econômico-financeira. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão quanto à gratuidade da justiça e às providências subsequentes relativas ao preparo recursal. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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