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0032645-04.2025.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0032645-04.2025.8.26.0002 (processo principal 1011016-30.2020.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - C.A.R.B. - G.S.B. - Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantida, entretanto, a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não convencida de seu desacerto. Ciente da decisão proveniente da Superior Instância, pela qual conferido efeito suspensivo parcial apenas para "obstar o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados ou constritos nas contas judiciais vinculadas ao feito de origem, por qualquer das partes, até o julgamento final deste recurso". Há que se observar, no entanto, que parte do numerário bloqueado via SISBAJUD já havia sido transferido para conta vinculada a estes autos quando proferido o decisum retro mencionado (fls. 158 e ss). Pretende o executado a liberação dos demais valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas manifestamente salariais e imprescindíveis à preservação do mínimo existencial. As verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, em decorrência de seu caráter alimentar. Por se tratar de verba voltada à própria subsistência da pessoa que o percebe, incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Ocorre, todavia, que o executado não comprovou a natureza salarial dos demais valores bloqueados via SISBAJUD [NU PAGAMENTOS - R$ 117,86 (fls. 119), NU PAGAMENTO - R$ 240,07 (fls. 123), ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 2.327,72 (fls. 135)], conforme lhe impunha. Destarte, rejeito a impugnação. Determino a transferência dos valores sobreditos para conta vinculada a estes autos, ficando, desde já, autorizado o levantamento pela exequente tão logo apresentado formulário MLE. Porque irrisórios, liberem-se os valores bloqueados no BCO BRADESCO S.A. - R$ 40,62 (fls. 120), ITAÚ UNIBANCO S.A. - R$ 1,00 (fls. 127), MERCADO PAGO IP LTDA - R$ 0,11 (FLS. 120). Cumpra a z. serventia a decisão de fls. 115, §§ 6º e 7º (INFOJUD + RENAJUD + SERASAJUD + certidão de protesto), com a brevidade que o caso requer. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), ALEXANDRE CORDEIRO DE BRITO (OAB 187028/SP)

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