2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032643-53.2026.4.05.8300 AUTOR: ROSIANE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de pedido de pensão por morte formulado por ROSIANE ALMEIDA DA SILVA em face do INSS, em razão do óbito de seu companheiro, Cloves Borba Filho, em 31.01.2026. Observa-se, contudo, a existência de beneficiário(s) da pensão por morte NB 224.032.757-4, filho do falecido, Kauan Icaro de Almeida Borba (id 172409177, fl. 12). O artigo 114 do CPC prevê que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". O litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo[i]. Desta forma, determino a citação de Kauan Icaro de Almeida Borba. Providências necessárias. Recife, data supra. [i] STJ - 2ª Turma - Resp. 1.058.223-MG, Rel. Ministro Humberto Martins - Dje 08.08.2008