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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032639-97.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: WESLLEY OLIVEIRA TORRES ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando que a publicidade é a regra constitucional, legal e infralegal dos atos processuais, e que a parte autora sequer formulou pedido justificado para tramitação deste feito sob segredo de justiça, DETERMINO a retirada imediata pela CPE (Central De Processamento Eletrônico) , do sigilo dos documentos juntados aos autos no evento 1, devendo a parte autora, caso entenda que determinados documentos devam permanecer sob sigilo, requerer expressamente a atribuição de sigilo aos respectivos documentos, mediante justificativa concreta e devidamente fundamentada nos autos, para posterior análise por esta magistrada. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências sequenciais: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ou seja, demonstradas necessidade, relevância e pertinência com o caso em tela, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; 4) Caso haja pedido expresso de julgamento antecipado do mérito formulado por todas as partes autora(s)/requerida(s), desde já, determino à CPE competente, em atendimento à Resolução do CNJ n. 385, de 06/04/2021, e à Portaria n. 1669/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE/TJTO, de 10 de junho de 2024, o encaminhamento dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais, com foco no cumprimento da meta nacional 1/2026. Diante da regulamentação específica que outorga poderes especias para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória. Nesse sentido, transcrevo: Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99 Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo, inclusive carta precatória.
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