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0032637-53.2020.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0020185-49.2026.8.19.0000 deu parcial provimento ao recurso interposto pelo réu para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à nulidade processual, desconstituir os atos praticados após a citação por hora certa, inclusive a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, com observância do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição da sentença retira o fundamento da fase executiva, que não pode prosseguir. Isso, contudo, não conduz à extinção integral do processo, uma vez que o acórdão determinou expressamente a retomada da fase de conhecimento, ficando para momento oportuno a apreciação da alegada ilegitimidade passiva. Assim, em cumprimento ao acórdão DECLARO prejudicado o cumprimento de sentença e DESCONSTITUO os atos executivos nele praticados, inclusive eventuais constrições patrimoniais, que deverão ser levantadas. Levantamento lançado junto ao SISABJUD conforme comprovantes vinculados. Indexe-se. RESTABELEÇO o processo à fase de conhecimento, no momento subsequente à citação por hora certa. INTIME-SE o réu, por seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, facultando-lhe a dedução de todas as matérias de defesa que entender cabíveis, inclusive a alegada ilegitimidade passiva. O comparecimento espontâneo do réu, devidamente representado por advogado, torna desnecessária a nomeação de curador especial. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

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