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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0032614-16.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA PEREIRA DE SOUZA LIBERATO RÉU: RAFAEL DE ARAUJO CALADO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1. Considero evidente o direito do autor, eis que, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a inicial se fez acompanhar de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, tal como preconiza o Art. 700, do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (Art. 701 do novo CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (na forma regrada pelo artigo 702). Cumprindo o(s) demandado(s) com a obrigação de pagar, desde já fica(m) ciente(s) que ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais (§ 1º. do Art. 701) Caso o pagamento não seja efetuado ou não sejam oferecidos embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução (cumprimento de sentença) para recebimento de quantia certa (§ 2º. do Art. 701). 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml