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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032611-70.2018.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SALVIANO
ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB SP104111)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB SP153968)
EXECUTADO: KARA JOSE INCORPORACAO DE IMOVIES E VENDAS LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HONORIO DA SILVA (OAB SP321797)
ADVOGADO(A): SARAH REBECA DE OLIVEIRA HONORIO (OAB SP321551)
ADVOGADO(A): GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA (OAB DF054383)
EXECUTADO: EDISON KARA JOSE SANTOS
ADVOGADO(A): SARAH REBECA DE OLIVEIRA HONORIO (OAB SP321551)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HONORIO DA SILVA (OAB SP321797)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da penhora sobre créditos, lucros e dividendos do executado oriundos de sociedades empresárias
O pedido comporta deferimento.
O cumprimento de sentença se arrasta há longo período sem a satisfação integral da obrigação, cujo valor atualizado, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente no evento 351, alcança R$ 19.070.116,69.
Verifica-se dos documentos juntados pelo exequente que o executado Edison Kara José Santos participa de diversas sociedades empresárias em atividade, dentre elas TIPUANA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (KJ Participações S.A.), VENTANA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., MARINA BK BRACUHY LTDA., KGR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A., KPC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e KPB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é admissível a penhora dos lucros, dividendos e demais créditos patrimoniais atribuídos ao sócio executado, providência que não recai sobre o patrimônio das pessoas jurídicas, mas apenas sobre os direitos econômicos pertencentes ao devedor.
Diante disso, DEFIRO a penhora de 20% dos lucros, dividendos, bonificações, distribuições de resultados e demais créditos de natureza patrimonial que venham a ser atribuídos ao executado EDISON KARA JOSÉ SANTOS pelas seguintes sociedades:
- TIPUANA BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (KJ Participações S.A.) – CNPJ nº 19.926.298/0001-93;
- VENTANA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. – CNPJ nº 15.661.701/0001-49;
- MARINA BK BRACUHY LTDA. – CNPJ nº 21.615.192/0001-10;
- KGR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE S.A. – CNPJ nº 39.445.462/0001-58;
- KPC EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. – CNPJ nº 10.254.718/0001-68;
- KPB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. – CNPJ nº 10.355.562/0001-01.
Oficie-se às referidas empresas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de créditos, lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer valores distribuíveis ao executado, apresentando cópia dos balanços patrimoniais e demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais e, constatada a existência de créditos em favor do executado, procedam à retenção de 20% dos valores distribuídos, efetuando o respectivo depósito judicial à disposição deste Juízo até ulterior deliberação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da planilha de cálculo constante do evento 351, como OFÍCIO, cabendo ao exequente providenciar sua impressão, remessa às destinatárias e comprovação do encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao patrono do exequente, que promoverá sua juntada aos autos para ciência e deliberação judicial.
2. Do pedido de aplicação de multa à empresa CONSTRUGAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
O exequente requer a aplicação de multa à empresa CONSTRUGAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., sob o argumento de que deixou de atender às determinações judiciais anteriormente expedidas.
Verifico que, por meio da decisão de fls. 1184, foi deferida a penhora de recebíveis, determinando-se que a referida empresa informasse a existência de créditos a pagar ao executado, sua origem e respectivos valores. Posteriormente, pela decisão de fls. 1205/1206, determinou-se o cumprimento integral da ordem anteriormente expedida, inclusive mediante apresentação dos balanços patrimoniais dos três últimos exercícios financeiros.
Embora haja notícia de que a destinatária não tenha atendido integralmente às determinações judiciais, a imposição de sanção processual reclama prévia comprovação inequívoca de sua ciência da ordem judicial e a observância do contraditório.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de aplicação imediata da multa.
Expeça-se mandado para intimação da empresa CONSTRUGAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por intermédio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes das decisões de fls. 1184 e 1205/1206, apresentando os documentos e informações nelas requisitados, especialmente os balanços patrimoniais e demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais, ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de atendimento.
Fica a empresa desde já advertida de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Para viabilização da diligência, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado da empresa destinatária e promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e demais despesas necessárias ao cumprimento do ato.
3. Da avaliação dos direitos aquisitivos penhorados sobre as unidades nºs 9 e 10 do empreendimento Reserva Maresias
Conforme reconhecido na decisão anteriormente proferida por este Juízo, eventual adjudicação dos direitos aquisitivos penhorados pressupõe a prévia avaliação do respectivo conteúdo econômico.
Os direitos constritos recaem sobre posição jurídica titulada pelos executados em relação às unidades nºs 9 e 10 do empreendimento "Reserva Maresias", vinculado à matrícula nº 47.356 do Registro de Imóveis de São Sebastião/SP.
Mostra-se, portanto, necessária a realização de avaliação específica dos direitos patrimoniais penhorados, a fim de viabilizar futura expropriação ou adjudicação.
Dessa forma, DEFIRO a realização da avaliação dos direitos aquisitivos e demais direitos patrimoniais titularizados pelos executados relativamente às unidades nºs 9 e 10 do empreendimento Reserva Maresias.
Expeça-se carta precatória à Comarca de São Sebastião/SP para avaliação dos referidos direitos, facultando-se ao Juízo deprecado a nomeação de perito de sua confiança para elaboração do respectivo laudo técnico.
Com o retorno da carta precatória, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas expropriatórias cabíveis.
Intime-se.