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0032606-06.2019.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    MARIA DE FÁTIMA BEZERRA MADEIRA propôs ação de usucapião do imóvel designado prédio nº 3.769, casa 01, da Rua Capitão João Manoel, e sua fração do lote de terreno 3 da quadra 7, dimensão de 73,37m2, que se encontra transcrito em nome de SILVINO AFONSO DE MORAIS, cujo domicílio civil é desconhecido, assim como ignorado o lugar em que se encontra. Alega ter sobre o bem a posse mansa e de boa-fé, ininterrupta e sem oposição, com plenitude e exclusividade, desde 1990, havida em decorrência de ocupação pacífica por aquisição onerosa. Que tal situação confere-lhe o reconhecimento e publicidade como autêntica proprietária, eis que conserva e valoriza o imóvel, no qual realizou benfeitorias, onde estabeleceu seu domicílio civil, com moradia habitual há mais de dez anos, inclusive recolhendo os tributos incidentes, assim sustentando, sob adequada destinação social, o domínio de fato sobre o bem usucapiendo. Requer seja declarada a aquisição da propriedade bem imóvel. A inicial está instruída com os documentos de fls. 08/33, referentes as certidões negativas dos distribuidores acerca de ações possessórias e reivindicatórias. Deferida gratuidade de justiça a fl. 26. Realizada citação por edital do réu e de eventuais terceiros interessados, sem qualquer manifestação nos autos (fl. 75 e 78). os confrontantes S/A MAUA DE COMERCIO INDUSTRIAL E LAVOURA, MANOEL DE MEDEIROS RAMALHO FILHO, LUIZ CARLOS ARAÚJO, JOSÉ IVANILDO DUARTE e ARLINDO ELEUTERO (fl. 166). Aos réus citados por edital foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral a fl. 179. Juntada a declaração da confrontante SILENE DAFLON a fl. 194, na qual afirma que a autora é plena possuidora do imóvel usucapiendo e que não há oposição ao presente feito. Citada a confrontante FERNANDA MOREIRA JARDIM a fl. 248. RITA DE CÁSSIA MOREIRA JARDIM e sua filha FERNANDA MOREIRA JARDIM se manifestaram a fl. 255 pela não objeção ao pedido autoral. Foi informado que LUIZ FERNANDO CARNEIRO JARDIM é falecido. Decretada a revelia do réu? ? SILVINO AFONSO DE MORAIS, citado por edital, e nomeada curador especial para defesa de seus interesses. Dê A Curadoria Especial se manifestou a fl. 294, na qual contesta por negativa geral. Manifestação do Estado, União e Município pelo desinteresse no feito a fls. 130, 286 e 252. É O RELATÓRIO, DECIDO. A usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse. Trata-se de relevante instituto, que tem evoluído de maneira significativa em razão do seu alto teor social. A autora comprova, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica e com animus domini e justo título. Os confrontantes anuíram com o pedido e o réu SILVINO AFONSO DE MORAIS foi citado por edital e se manteve inerte. Note-se que a autora declarou na própria inicial que não tem notícias de paradeiro do réu, confirmando sua ausência. Regularmente intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e a Municipal afirmaram ausência de interesse na causa, constatando-se que o imóvel o qual se pretende a propriedade não é bem público. Foram apresentados os documentos pertinentes ao processamento do feito. Assim, tenho como plenamente provada a posse efetiva da autora sobre o imóvel usucapiendo, com lastro em justo título, entendo demonstrado o desejo de exercer a posse jurídica, mansa e pacífica, sem qualquer oposição tanto de particulares como das Fazendas Públicas. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO a aquisição do imóvel descrito e caracterizado nos autos na modalidade de usucapião em favor de MARIA DE FÁTIMA BEZERRA MADEIRA. Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487 do CPC. Servirá esta sentença de título hábil para matrícula no Registro Geral de Imóveis. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.

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