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Processo 0032604-67.2018.4.01.9199

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 0032604-67.2018.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E IRREVERSÍVEL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES NÃO BRAÇAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a data da perícia judicial. O INSS sustenta que o autor apresenta incapacidade apenas parcial e permanente para atividades rurais e outras que exijam integridade motora manual bilateral, tendo sido reabilitado para a função de recepcionista. O autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 06/08/2014, e o cálculo da renda mensal inicial em 100% do salário-de-benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e irreversível do autor para atividades braçais, apesar de sua reabilitação profissional para a função de recepcionista, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer, em caso de manutenção do benefício, se o termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo; e (iii) determinar se a renda mensal inicial deve ser fixada em 100% do salário-de-benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade laboral total e permanente, enquanto o benefício por incapacidade temporária pressupõe incapacidade parcial ou total de caráter temporário. 4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, pois o autor recebeu benefício por incapacidade temporária de 07/01/2011 a 27/11/2013 e se encontrava no período de graça quando formulou novo requerimento administrativo, em 06/08/2014. 5. O laudo pericial constata paresia do membro superior direito, na altura do punho e da mão, de etiologia traumática, e atesta incapacidade permanente, desde dezembro de 2009, somente para atividades rurais e outras que exijam integridade motora manual bilateral, qualificando-a como parcial e irreversível. 6. A reabilitação profissional demonstra a possibilidade de exercício de atividade compatível com as limitações do autor, que concluiu curso de aproximadamente três meses, com 180 horas de atividades, e foi reabilitado, em 31/07/2013, para a função de recepcionista. 7. A idade do autor, que contava 33 anos no início da incapacidade e 38 anos na data do novo requerimento administrativo, aliada à reabilitação profissional, permite sua reinserção no mercado de trabalho em atividades que não exijam grande esforço físico. 8. A pouca instrução do autor não impede, por si só, o desempenho de atividades urbanas compatíveis com suas limitações, especialmente porque ele concluiu processo formal de reabilitação para atividade não braçal. 9. A existência de capacidade laboral para atividades compatíveis com as limitações funcionais afasta o requisito de incapacidade total e permanente necessário à aposentadoria por incapacidade permanente e confirma a regularidade da cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido e do indeferimento do novo requerimento. 10. O acolhimento da apelação do INSS, com a improcedência dos pedidos iniciais, prejudica o exame da apelação do autor quanto ao termo inicial e ao valor da renda mensal inicial do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente para atividades braçais não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando o segurado preserva capacidade laboral para outras atividades compatíveis com suas limitações. 2. A efetiva reabilitação profissional para atividade compatível com as limitações funcionais evidencia a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho e afasta a incapacidade laboral total. 3. O provimento do recurso que afasta o próprio direito ao benefício prejudica o exame das questões relativas ao seu termo inicial e à renda mensal inicial. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º; CPC/1973, art. 475, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 26, 39, I, 42, 59 e 151. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos exordiais, declarando prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TRF6

1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 08 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 14 de setembro de 2026, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0032604-67.2018.4.01.9199/MG (Pauta: 167) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO APELANTE: JOSE JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA Presidente

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