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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0032603-61.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELIA DA CONCEICAO MIRANDA REQUERIDO: YGOR RODRIGUES MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN VIEIRA MACIEL DA SILVEIRA - ES20695 DESPACHO Vistos, etc. 1.De início, tenho por necessário consignar que foi decretada a revelia do réu no ID 44368764. Considerando que o aludido réu não constituiu advogado nos autos, os prazos em relação a este correrão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. 2.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.DEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) pleiteada pela parte autora, razão pela qual designo audiência de instrução para o dia 27/10/2026 às 15h30, a ser realizada na modalidade virtual (videoconferência). 3.1.Dados de acesso à sala virtual: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/87874599851 ID da reunião: 878 7459 9851 QR CODE: 3.2.Testemunhas arroladas no ID 46833558. 3.3.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se ao patrono da parte autora acerca do disposto no art. 455 do CPC¹. 4.Em tempo, proceda-se à serventia cartorária para retificação do cadastro da parte autora, em observância ao ato normativo conjunto nº 006/2024. 5.Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026 ¹ Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
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