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0032596-97.1996.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0032596-97.1996.8.09.0051 Polo ativo: SINDIFISCO - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDIFISCO – Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás em face do Estado de Goiás, relacionado ao título executivo judicial formado na ação coletiva originária nº 0020245-68.1991.8.09.0051. A demanda originária foi ajuizada pelo SINDIFISCO com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias devidas aos servidores inativos do Fisco estadual. A sentença reconheceu o direito às diferenças relativas aos meses de dezembro de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, bem como ao 13º salário de 1990, acrescidas de correção monetária (evento 3, arquivo 12). Em remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente o julgado, mantendo a condenação quanto à incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso (evento 3, arquivo 21). O acórdão transitou em julgado em 10/02/1995 (evento 3, arquivo 25). Na fase executiva, após a realização de perícia e a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (evento 3, arquivos 43 e 57), foi proferida sentença nos embargos à execução, reconhecendo o débito de R$ 23.953.832,15, atualizado até 31/10/2003, com determinação de posterior atualização quando do efetivo pagamento (evento 3, arquivo 64). Após o julgamento dos recursos interpostos, houve trânsito em julgado em 05/08/2009 (evento 3, arquivos 83 e 85). Posteriormente, determinou-se a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do débito (evento 3, arquivo 124), sobrevindo a expedição de requisições em favor de centenas de substituídos (evento 3, arquivo 127). A multiplicidade de credores, espólios e sucessores deu ensejo, ao longo da tramitação, a inúmeros pedidos de habilitação, expedição e pagamento de precatórios, levantamento de valores, alvarás e penhoras no rosto dos autos, circunstância que contribuiu para a elevada complexidade da execução. Após extensa tramitação, foi proferida sentença no evento 634, em 04/03/2024, por meio da qual se promoveu o saneamento da execução, com a extinção do feito em relação aos credores cujos precatórios já haviam sido expedidos e a determinação de que os demais interessados promovessem, em ações autônomas, a liquidação e o cumprimento individual do título judicial. Na mesma oportunidade, foram definidos critérios para as execuções individuais, homologado o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo SINDIFISCO ao Estado de Goiás e autorizadas as penhoras no rosto dos autos então especificadas. Submetida a sentença ao reexame necessário, este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante da incidência de precedentes vinculantes, nos termos do art. 496, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (evento 855). No curso do feito, foram registradas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre os créditos de Emiliano Azevedo Neto (evento 101), do espólio de José Alves de Almeida (evento 141), de Lucia Helena Alves da Silva Porto do Carmo (evento 282) e de Jaime Gomes Viana, esta última determinada pela 26ª Vara Cível de Goiânia em favor da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO (evento 816, arquivo 03). A penhora anteriormente incidente sobre o crédito de Cormoran Alves Freire Filho foi cancelada, conforme ofício do juízo trabalhista e deliberações posteriores (eventos 749, 770 e 967). No evento 1300, diante de novos requerimentos formulados nos autos, foi determinado, entre outras providências, que os pedidos de habilitação de herdeiros fossem processados em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Posteriormente, no evento 1452, foram apreciados diversos requerimentos, dentre eles o formulado pela Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, relacionado à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana. Reconhecida a existência de valores disponíveis, determinou-se a transferência do montante de R$ 39.222,60 para conta judicial vinculada ao processo em que a associação figura como credora, reiterando-se, ainda, a necessidade de processamento dos pedidos de habilitação de sucessores em autos apartados. No evento 1575, determinou-se o bloqueio do pedido de habilitação formulado no evento 1440 e o integral cumprimento da decisão do evento 1452, especialmente quanto às providências relativas à transferência do numerário e ao processamento das habilitações em autos apartados. No evento 1832, David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, apresentando-se como herdeiros de Joaquim Gomes Valente, formularam requerimento destinado à obtenção de elementos necessários à futura regularização sucessória. Requereram a habilitação das patronas subscritoras, a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, contendo as informações necessárias à apuração do crédito e à futura habilitação dos sucessores, bem como a realização das intimações exclusivamente em nome das advogadas indicadas. Foram juntadas procurações outorgadas por ambos os requerentes às advogadas indicadas. Consta, ainda, declaração de hipossuficiência firmada por David Vieira Gomes. Na sequência, no evento 1858, o Departamento de Precatórios – DEPRE certificou não ter localizado precatório formalizado, extraído destes autos ou dos autos nº 0020245-68.1991.8.09.0051, em favor dos espólios de Jácio Geraldo Costa, José Luiz do Nascimento, Joaquim Gomes Valente, Joaquim Gomes da Luz e Artemidoro Alves de Oliveira, ou de seus respectivos sucessores, solicitando que, caso já houvesse sido expedida requisição, este Juízo informasse o respectivo número. Nos eventos 1859 a 1864, foram expedidos alvarás judiciais relacionados ao crédito pertencente ao espólio de Arthur Luiz de Oliveira, destinados aos sucessores habilitados. No evento 1865, a serventia certificou as providências adotadas para cumprimento da decisão relativa à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana em favor da AFFEGO, informando a existência de saldo de R$ 55.712,75 na conta judicial e a necessidade de alteração de sua vinculação ao Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Em seguida, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para alteração da vinculação da conta judicial nº 2535 040 01.766.539-0 à 6ª UPJ das Varas Cíveis – 26ª Vara Cível, vinculada ao processo nº 0317906-57.2014.8.09.0051, em razão da penhora realizada em favor da AFFEGO (evento 1866). Posteriormente, foram registrados pelo sistema o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos (eventos 1867 a 1873). No evento 1874, David Vieira Gomes, reiterando sua condição de interessado no crédito de Joaquim Gomes Valente, formulou pedido de prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Requereu, em síntese, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins processuais; a anotação da prioridade de tramitação; o processamento prioritário dos atos relacionados ao crédito; o cumprimento das providências indicadas pelo Departamento de Precatórios no evento 1858; a conferência acerca da eventual existência de requisição de precatório relativa a Joaquim Gomes Valente e seus sucessores; a comunicação do resultado ao DEPRE; e a realização das intimações exclusivamente em nome das patronas indicadas. Por fim, no evento 1875, foi juntado comprovante de encaminhamento à Caixa Econômica Federal do ofício expedido no evento 1866, destinado à alteração da vinculação da conta judicial relacionada à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encontram-se pendentes de apreciação os requerimentos formulados nos eventos 1832 e 1874. Do pedido do evento 1832 Inicialmente, cumpre distinguir o pedido de expedição de certidão narrativa do eventual pedido de habilitação sucessória. Os requerentes não postulam, no evento 1832, o reconhecimento definitivo da sucessão processual nestes autos, mas a obtenção de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, justamente para identificar a existência e a situação do crédito e subsidiar posterior habilitação sucessória. A providência é compatível com as determinações anteriores de processamento das habilitações em autos apartados. A expedição da certidão possui natureza documental e não importa reconhecimento da qualidade de sucessor, transferência de titularidade do crédito ou autorização para seu levantamento. Ademais, Joaquim Gomes Valente figura nos registros do processo entre os beneficiários, atualmente identificado como espólio, circunstância que justifica a expedição de certidão acerca da situação objetiva de seu crédito. Dessa forma, mostra-se cabível a expedição da certidão narrativa requerida, a qual deverá retratar fielmente os dados constantes dos autos, inclusive quanto à existência ou inexistência de precatório ou requisição de pagamento, eventuais valores identificados, pagamentos realizados, pendências e demais informações objetivamente verificáveis, sem reconhecimento de direito além daquele já constante do título executivo. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso, os requerentes afirmaram expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, havendo, ainda, declaração pessoal de hipossuficiência apresentada por David Vieira Gomes. Não se identificam, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. Assim, defiro aos requerentes David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente os benefícios da gratuidade da justiça, restritos às providências por eles requeridas e aos atos processuais de que participem pessoalmente, sem extensão automática ao espólio ou aos demais sucessores. As procurações juntadas mostram-se suficientes à habilitação das advogadas constituídas, devendo ser igualmente observado o pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ressalto, contudo, que o deferimento das providências acima não importa habilitação de David Vieira Gomes ou Joaquim Júnior Marcos Melo Valente como sucessores de Joaquim Gomes Valente nestes autos. Eventual pedido de sucessão processual, partilha ou satisfação do crédito deverá observar a sistemática de processamento em autos apartados anteriormente estabelecida. Do pedido do evento 1874 A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Por sua vez, o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – assegura à pessoa com deficiência atendimento prioritário, inclusive quanto à tramitação processual e aos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada. No caso, a documentação apresentada por David Vieira Gomes mostra-se suficiente, para fins processuais, à demonstração da condição alegada. Deve ser reconhecida, portanto, a prioridade quanto aos atos processuais especificamente relacionados ao requerente. O reconhecimento dessa prioridade, contudo, não modifica a sistemática anteriormente estabelecida para a presente execução coletiva e tampouco confere preferência material no pagamento do crédito. A prioridade processual deverá incidir sobre os atos diretamente relacionados a David Vieira Gomes, inclusive em eventual procedimento autônomo de habilitação ou cumprimento individual, sem importar alteração da ordem constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública. Quanto ao requerimento relacionado ao evento 1858, verifica-se que o Departamento de Precatórios certificou não ter localizado precatório formalizado em favor, entre outros, do espólio de Joaquim Gomes Valente ou de seus sucessores e solicitou informação acerca de eventual requisição anteriormente expedida. A providência mostra-se necessária, inclusive para que a Certidão Narrativa de Crédito deferida em relação ao evento 1832 seja expedida com informações atualizadas e coerentes com os registros do DEPRE. Do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 1832 em favor de David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os limites desta decisão; b) DEFIRO a habilitação das advogadas Larissa de Resende Gregório, OAB/DF nº 62.550, e Anna Carolina de Augusto Ferreira Lima, OAB/SP nº 286.916, como patronas dos requerentes David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, conforme procurações juntadas no evento 1832; DETERMINO que as intimações destinadas aos referidos requerentes sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas acima indicadas, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) DEFIRO o pedido de expedição de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, formulado no evento 1832; CONSIGNO que a expedição da certidão narrativa não implica reconhecimento da qualidade de sucessores dos requerentes, habilitação processual no crédito, homologação de valores ou autorização para levantamento; d) DEFIRO o pedido formulado no evento 1874 para reconhecer, para fins processuais, a condição de pessoa com deficiência de David Vieira Gomes, assegurando-lhe a prioridade prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; DETERMINO à serventia que proceda à anotação da prioridade processual em favor de David Vieira Gomes, devendo a preferência alcançar os atos que lhe digam diretamente respeito, inclusive em eventual procedimento apartado relativo à habilitação ou ao crédito; CONSIGNO que a prioridade ora reconhecida possui natureza processual e não implica alteração da ordem constitucional de pagamento de precatórios nem reconhecimento automático de preferência creditória; e) DETERMINO à serventia que, em cumprimento à solicitação constante do evento 1858, certifique se houve expedição de requisição de pagamento ou precatório em favor de Joaquim Gomes Valente, seu espólio ou sucessores, indicando, em caso positivo, o respectivo número e demais dados necessários à identificação; f) após a certificação, OFICIE-SE ao Departamento de Precatórios – DEPRE, prestando as informações apuradas, inclusive para compatibilização dos registros administrativos com aqueles constantes destes autos; g) quanto às providências relacionadas à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana, considerando a expedição do ofício no evento 1866 e a juntada do respectivo comprovante de encaminhamento no evento 1875, certifique a serventia acerca da efetiva alteração da vinculação da conta judicial e da transferência do numerário, caso ainda não haja certificação específica a respeito; h) quanto aos alvarás expedidos nos eventos 1859 a 1864 e registrados como cumpridos nos eventos 1867 a 1873, certifique-se o integral cumprimento, caso ainda pendente anotação conclusiva a respeito. Cumpridas as providências, dê-se ciência aos interessados. Após, voltem os autos conclusos apenas se houver questão efetivamente dependente de pronunciamento jurisdicional. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0032596-97.1996.8.09.0051 Polo ativo: SINDIFISCO - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDIFISCO – Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás em face do Estado de Goiás, relacionado ao título executivo judicial formado na ação coletiva originária nº 0020245-68.1991.8.09.0051. A demanda originária foi ajuizada pelo SINDIFISCO com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias devidas aos servidores inativos do Fisco estadual. A sentença reconheceu o direito às diferenças relativas aos meses de dezembro de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, bem como ao 13º salário de 1990, acrescidas de correção monetária (evento 3, arquivo 12). Em remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente o julgado, mantendo a condenação quanto à incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso (evento 3, arquivo 21). O acórdão transitou em julgado em 10/02/1995 (evento 3, arquivo 25). Na fase executiva, após a realização de perícia e a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás (evento 3, arquivos 43 e 57), foi proferida sentença nos embargos à execução, reconhecendo o débito de R$ 23.953.832,15, atualizado até 31/10/2003, com determinação de posterior atualização quando do efetivo pagamento (evento 3, arquivo 64). Após o julgamento dos recursos interpostos, houve trânsito em julgado em 05/08/2009 (evento 3, arquivos 83 e 85). Posteriormente, determinou-se a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do débito (evento 3, arquivo 124), sobrevindo a expedição de requisições em favor de centenas de substituídos (evento 3, arquivo 127). A multiplicidade de credores, espólios e sucessores deu ensejo, ao longo da tramitação, a inúmeros pedidos de habilitação, expedição e pagamento de precatórios, levantamento de valores, alvarás e penhoras no rosto dos autos, circunstância que contribuiu para a elevada complexidade da execução. Após extensa tramitação, foi proferida sentença no evento 634, em 04/03/2024, por meio da qual se promoveu o saneamento da execução, com a extinção do feito em relação aos credores cujos precatórios já haviam sido expedidos e a determinação de que os demais interessados promovessem, em ações autônomas, a liquidação e o cumprimento individual do título judicial. Na mesma oportunidade, foram definidos critérios para as execuções individuais, homologado o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo SINDIFISCO ao Estado de Goiás e autorizadas as penhoras no rosto dos autos então especificadas. Submetida a sentença ao reexame necessário, este não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, diante da incidência de precedentes vinculantes, nos termos do art. 496, § 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (evento 855). No curso do feito, foram registradas penhoras no rosto dos autos incidentes sobre os créditos de Emiliano Azevedo Neto (evento 101), do espólio de José Alves de Almeida (evento 141), de Lucia Helena Alves da Silva Porto do Carmo (evento 282) e de Jaime Gomes Viana, esta última determinada pela 26ª Vara Cível de Goiânia em favor da Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO (evento 816, arquivo 03). A penhora anteriormente incidente sobre o crédito de Cormoran Alves Freire Filho foi cancelada, conforme ofício do juízo trabalhista e deliberações posteriores (eventos 749, 770 e 967). No evento 1300, diante de novos requerimentos formulados nos autos, foi determinado, entre outras providências, que os pedidos de habilitação de herdeiros fossem processados em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Posteriormente, no evento 1452, foram apreciados diversos requerimentos, dentre eles o formulado pela Associação dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás – AFFEGO, relacionado à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana. Reconhecida a existência de valores disponíveis, determinou-se a transferência do montante de R$ 39.222,60 para conta judicial vinculada ao processo em que a associação figura como credora, reiterando-se, ainda, a necessidade de processamento dos pedidos de habilitação de sucessores em autos apartados. No evento 1575, determinou-se o bloqueio do pedido de habilitação formulado no evento 1440 e o integral cumprimento da decisão do evento 1452, especialmente quanto às providências relativas à transferência do numerário e ao processamento das habilitações em autos apartados. No evento 1832, David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, apresentando-se como herdeiros de Joaquim Gomes Valente, formularam requerimento destinado à obtenção de elementos necessários à futura regularização sucessória. Requereram a habilitação das patronas subscritoras, a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, contendo as informações necessárias à apuração do crédito e à futura habilitação dos sucessores, bem como a realização das intimações exclusivamente em nome das advogadas indicadas. Foram juntadas procurações outorgadas por ambos os requerentes às advogadas indicadas. Consta, ainda, declaração de hipossuficiência firmada por David Vieira Gomes. Na sequência, no evento 1858, o Departamento de Precatórios – DEPRE certificou não ter localizado precatório formalizado, extraído destes autos ou dos autos nº 0020245-68.1991.8.09.0051, em favor dos espólios de Jácio Geraldo Costa, José Luiz do Nascimento, Joaquim Gomes Valente, Joaquim Gomes da Luz e Artemidoro Alves de Oliveira, ou de seus respectivos sucessores, solicitando que, caso já houvesse sido expedida requisição, este Juízo informasse o respectivo número. Nos eventos 1859 a 1864, foram expedidos alvarás judiciais relacionados ao crédito pertencente ao espólio de Arthur Luiz de Oliveira, destinados aos sucessores habilitados. No evento 1865, a serventia certificou as providências adotadas para cumprimento da decisão relativa à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana em favor da AFFEGO, informando a existência de saldo de R$ 55.712,75 na conta judicial e a necessidade de alteração de sua vinculação ao Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Em seguida, foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal para alteração da vinculação da conta judicial nº 2535 040 01.766.539-0 à 6ª UPJ das Varas Cíveis – 26ª Vara Cível, vinculada ao processo nº 0317906-57.2014.8.09.0051, em razão da penhora realizada em favor da AFFEGO (evento 1866). Posteriormente, foram registrados pelo sistema o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos (eventos 1867 a 1873). No evento 1874, David Vieira Gomes, reiterando sua condição de interessado no crédito de Joaquim Gomes Valente, formulou pedido de prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Requereu, em síntese, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins processuais; a anotação da prioridade de tramitação; o processamento prioritário dos atos relacionados ao crédito; o cumprimento das providências indicadas pelo Departamento de Precatórios no evento 1858; a conferência acerca da eventual existência de requisição de precatório relativa a Joaquim Gomes Valente e seus sucessores; a comunicação do resultado ao DEPRE; e a realização das intimações exclusivamente em nome das patronas indicadas. Por fim, no evento 1875, foi juntado comprovante de encaminhamento à Caixa Econômica Federal do ofício expedido no evento 1866, destinado à alteração da vinculação da conta judicial relacionada à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Encontram-se pendentes de apreciação os requerimentos formulados nos eventos 1832 e 1874. Do pedido do evento 1832 Inicialmente, cumpre distinguir o pedido de expedição de certidão narrativa do eventual pedido de habilitação sucessória. Os requerentes não postulam, no evento 1832, o reconhecimento definitivo da sucessão processual nestes autos, mas a obtenção de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, justamente para identificar a existência e a situação do crédito e subsidiar posterior habilitação sucessória. A providência é compatível com as determinações anteriores de processamento das habilitações em autos apartados. A expedição da certidão possui natureza documental e não importa reconhecimento da qualidade de sucessor, transferência de titularidade do crédito ou autorização para seu levantamento. Ademais, Joaquim Gomes Valente figura nos registros do processo entre os beneficiários, atualmente identificado como espólio, circunstância que justifica a expedição de certidão acerca da situação objetiva de seu crédito. Dessa forma, mostra-se cabível a expedição da certidão narrativa requerida, a qual deverá retratar fielmente os dados constantes dos autos, inclusive quanto à existência ou inexistência de precatório ou requisição de pagamento, eventuais valores identificados, pagamentos realizados, pendências e demais informações objetivamente verificáveis, sem reconhecimento de direito além daquele já constante do título executivo. Quanto à gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso, os requerentes afirmaram expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, havendo, ainda, declaração pessoal de hipossuficiência apresentada por David Vieira Gomes. Não se identificam, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção legal. Assim, defiro aos requerentes David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente os benefícios da gratuidade da justiça, restritos às providências por eles requeridas e aos atos processuais de que participem pessoalmente, sem extensão automática ao espólio ou aos demais sucessores. As procurações juntadas mostram-se suficientes à habilitação das advogadas constituídas, devendo ser igualmente observado o pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ressalto, contudo, que o deferimento das providências acima não importa habilitação de David Vieira Gomes ou Joaquim Júnior Marcos Melo Valente como sucessores de Joaquim Gomes Valente nestes autos. Eventual pedido de sucessão processual, partilha ou satisfação do crédito deverá observar a sistemática de processamento em autos apartados anteriormente estabelecida. Do pedido do evento 1874 A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Por sua vez, o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – assegura à pessoa com deficiência atendimento prioritário, inclusive quanto à tramitação processual e aos procedimentos judiciais e administrativos em que figure como parte ou interessada. No caso, a documentação apresentada por David Vieira Gomes mostra-se suficiente, para fins processuais, à demonstração da condição alegada. Deve ser reconhecida, portanto, a prioridade quanto aos atos processuais especificamente relacionados ao requerente. O reconhecimento dessa prioridade, contudo, não modifica a sistemática anteriormente estabelecida para a presente execução coletiva e tampouco confere preferência material no pagamento do crédito. A prioridade processual deverá incidir sobre os atos diretamente relacionados a David Vieira Gomes, inclusive em eventual procedimento autônomo de habilitação ou cumprimento individual, sem importar alteração da ordem constitucional de pagamento das obrigações da Fazenda Pública. Quanto ao requerimento relacionado ao evento 1858, verifica-se que o Departamento de Precatórios certificou não ter localizado precatório formalizado em favor, entre outros, do espólio de Joaquim Gomes Valente ou de seus sucessores e solicitou informação acerca de eventual requisição anteriormente expedida. A providência mostra-se necessária, inclusive para que a Certidão Narrativa de Crédito deferida em relação ao evento 1832 seja expedida com informações atualizadas e coerentes com os registros do DEPRE. Do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no evento 1832 em favor de David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os limites desta decisão; b) DEFIRO a habilitação das advogadas Larissa de Resende Gregório, OAB/DF nº 62.550, e Anna Carolina de Augusto Ferreira Lima, OAB/SP nº 286.916, como patronas dos requerentes David Vieira Gomes e Joaquim Júnior Marcos Melo Valente, conforme procurações juntadas no evento 1832; DETERMINO que as intimações destinadas aos referidos requerentes sejam realizadas exclusivamente em nome das advogadas acima indicadas, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; c) DEFIRO o pedido de expedição de Certidão Narrativa de Crédito em nome de Joaquim Gomes Valente, formulado no evento 1832; CONSIGNO que a expedição da certidão narrativa não implica reconhecimento da qualidade de sucessores dos requerentes, habilitação processual no crédito, homologação de valores ou autorização para levantamento; d) DEFIRO o pedido formulado no evento 1874 para reconhecer, para fins processuais, a condição de pessoa com deficiência de David Vieira Gomes, assegurando-lhe a prioridade prevista no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; DETERMINO à serventia que proceda à anotação da prioridade processual em favor de David Vieira Gomes, devendo a preferência alcançar os atos que lhe digam diretamente respeito, inclusive em eventual procedimento apartado relativo à habilitação ou ao crédito; CONSIGNO que a prioridade ora reconhecida possui natureza processual e não implica alteração da ordem constitucional de pagamento de precatórios nem reconhecimento automático de preferência creditória; e) DETERMINO à serventia que, em cumprimento à solicitação constante do evento 1858, certifique se houve expedição de requisição de pagamento ou precatório em favor de Joaquim Gomes Valente, seu espólio ou sucessores, indicando, em caso positivo, o respectivo número e demais dados necessários à identificação; f) após a certificação, OFICIE-SE ao Departamento de Precatórios – DEPRE, prestando as informações apuradas, inclusive para compatibilização dos registros administrativos com aqueles constantes destes autos; g) quanto às providências relacionadas à penhora incidente sobre o crédito de Jaime Gomes Viana, considerando a expedição do ofício no evento 1866 e a juntada do respectivo comprovante de encaminhamento no evento 1875, certifique a serventia acerca da efetiva alteração da vinculação da conta judicial e da transferência do numerário, caso ainda não haja certificação específica a respeito; h) quanto aos alvarás expedidos nos eventos 1859 a 1864 e registrados como cumpridos nos eventos 1867 a 1873, certifique-se o integral cumprimento, caso ainda pendente anotação conclusiva a respeito. Cumpridas as providências, dê-se ciência aos interessados. Após, voltem os autos conclusos apenas se houver questão efetivamente dependente de pronunciamento jurisdicional. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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