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0032594-75.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0032594-75.2026.8.16.0021 Processo: 0032594-75.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$196.975,49 Exequente(s): STUDIO FISCAL - REVISÃO TRIBUTÁRIA LTDA STUDIO OPERACIONAL LTDA STUDIO TRIBUTÁRIO CONSULTORIA - EIRELI Executado(s): Labis e Pahim Ltda 1. Embora o contrato anexado se trate de título executivo, deve efetivamente representar obrigação líquida, certa e exigível, consoante dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. 2. Funda-se a pretensão executiva em contrato de prestação de serviços de revisão tributária que estabelece remuneração variável de 18% sobre créditos tributários apurados, 2% sobre passivos identificados e 5% sobre créditos retificados. 3. A apuração desses valores foi realizada exclusivamente pela Studio Fiscal Revisão Tributária Ltda., sem que a executada tenha subscrito o documento destinado a formalizar sua ciência e anuência aos resultados técnicos apresentados, a saber, a Ata de Reunião Técnica e Faturamento anexada no evento 1.11. 4. Desta feita, a ausência de participação da executada na formação da base de cálculo, aliada à natureza técnico-interpretativa da apuração, que os próprios pareceres reconhecem comportar mais de uma leitura possível da legislação tributária, revela que o valor exequendo decorre de juízo produzido unilateralmente pela parte credora, sem elementos seguros e incontroversos que permitam sua aferição objetiva, circunstância apta a afetar a liquidez do título nos termos do art. 783 do CPC. 5. Dessa forma, com fulcro no artigo 10 do CPC, intime-se a parte para que se manifeste sobre as considerações acima tecidas, podendo requerer a emenda da petição inicial para conversão do rito executivo em procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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