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0032591-18.2017.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032591-18.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAICKEL COMERIO, EDIVALDO COMERIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, em face da sentença proferida em ID 63249355. Nos embargos declaração, ID 51048251, aduziu, sinteticamente, a existência de omissão, porquanto, a decisão deixou de considerar que a Cédula de Crédito Bancário é um contrato de abertura de crédito em conta corrente com renovação automática, e que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da consolidação da dívida, ocorrida em 24/06/2015, quando a dívida foi transferida para prejuízo e não a data de vencimento do título. Os embargantes apresentaram contrarrazões em ID 51541281, defendendo que o recurso não era cabível para rediscutir o mérito da sentença. Sustentam que a decisão judicial não apresentava qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, e que a sentença havia tratado de forma clara a questão da prescrição. Por fim, vieram-me os autos conclusos na data de 12 de junho de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. PASSO A DECIDIR. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 70823779, e preenche os demais requisitos processuais. Portanto, conheço dos embargos e passo a analisá-los. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a modificar o mérito do julgado quando ausentes os vícios indicados. No caso em tela, a embargante alega omissão da sentença quanto à natureza do contrato de abertura de crédito e o termo inicial da prescrição. No entanto, a análise do decisório combatido revela que o tema foi expressamente enfrentado e rejeitado. A sentença de ID 63249355 registrou expressamente a tese da embargada, de que a Cédula de Crédito Bancário estava atrelada a uma conta corrente movimentada até meados de 2015. Contudo, a decisão concluiu que o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento do título (20/09/2012). Além disso, asseverou, de forma clara, que a prescrição de três anos se operou antes do ajuizamento da ação em 19/07/2017, bem como analisou e rejeitou a tese da embargante, afirmando que a contagem do prazo não pode ser alterada por "eventuais movimentações bancárias" posteriores, pois não havia "aditivo contratual com esta previsão". Ademais, o juízo sentenciante foi diligente ao considerar até mesmo a última movimentação bancária em maio de 2014, conforme sustentado pela própria embargada, concluindo que, mesmo neste cenário, o prazo prescricional de três anos teria transcorrido antes do ajuizamento da ação. O entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme ementas colacionadas no referido decisório, que aplicam o prazo trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) às Cédulas de Crédito Bancário, contando-o a partir do vencimento da dívida, e não de eventuais movimentações posteriores. Não se verifica, portanto, qualquer omissão na decisão. A embargante, sob a falsa alegação de vício, busca, na verdade, um novo julgamento da causa, uma vez que a questão já foi amplamente debatida e decidida de forma contrária aos seus interesses. Todavia, a insatisfação com o resultado do julgamento, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" (Destaquei). Assim sendo, observa-se que as insurgências do embargante foram, todas elas, objeto de apreciação nos termos da sentença de ID nº63249355, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir matéria já enfrentada e rejeitada – em suma, são embargos protelatórios, razão pela qual deve o embargante acolher os seus efeitos. Nesse sentido: “1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)” Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, via de consequência, certifique-se o trânsito em julgado pois tratando-se de recurso não conhecido, não há a suspensão ou interrupção do prazo para interposição de outro recurso. Intimem-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO

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