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0032584-05.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0032584-05.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HAMILTON BEZERRA CAMPOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc... Trata-se de ação proposta por HAMILTON BEZERRA CAMPOS em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO, na qual a parte autora impugna fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.659,66, referente ao consumo do mês de maio de 2026, alegando incompatibilidade da cobrança com o histórico de consumo da unidade consumidora. Requereu a desconstituição do débito, tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia, restituição de valores eventualmente pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da medição e do faturamento, afirmando que a cobrança decorreu do consumo efetivamente registrado no medidor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Em audiência una, frustrada a conciliação, a parte autora juntou documentos complementares e reiterou os termos da inicial. A demandada impugnou os documentos apresentados e ratificou a contestação. As partes dispensaram a produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. Entendo pela extinção do feito ex officio. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à regularidade da medição do consumo de energia elétrica e da fatura emitida pela concessionária, sendo necessária a apuração técnica acerca do funcionamento do medidor, da correção das leituras realizadas e da compatibilidade do consumo faturado com a unidade consumidora. A própria defesa sustenta a regularidade do equipamento e do faturamento, enquanto o autor afirma a existência de erro de medição e cobrança incompatível com seu histórico de consumo. A solução da lide, portanto, demanda produção de prova pericial técnica especializada, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, por extrapolar os limites da instrução simplificada que rege o microssistema dos Juizados. Diante disso, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, em razão da necessidade de prova pericial complexa. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, GRUPO NEOENERGIA, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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