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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Rio das Ostras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Id. 788: O Sr. JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA pede a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e/ou RELAXAMENTO DA PRISÃO c/c substituição por medida cautelar diversa da prisão como monitoramento eletrônico, argumentando excesso de prazo na instrução criminal. Promoção do MP em index 816. Manifestação da Assistente Qualificada da vítima em index. 829. É O QUE BASTA RELATAR. A pretensão merece ser indeferida e pelas seguintes razões. As considerações sobre os pedidos, ante a ausência de fato novo, não serão enfrentadas mais uma vez por este Órgão, considerando que já foram analisados na decisão que decretou a prisão preventiva de id. 235, bem como da decisão que manteve a prisão do réu em index. 433. É entendimento dos pretórios que a custódia cautelar não pode ser catalogada como constrangimento ilegal, a obrigar o relaxamento da prisão, pela só superação dos prazos processuais fixados para o encerramento da instrução. A análise da questão deve ser feita à luz da razoabilidade, de sorte que se o processo estiver caminhando em direção ao seu natural desfecho e a mora na sua tramitação não puder ser atribuída ao Judiciário, ao Executivo ou ao Ministério Público, mas sim à complexidade do caso, assim entendida como o feito ajuizado em face de elevado número de réus, quando necessária a realização de diligências probatórias excepcionais (estudo social, perícias etc.), expedição de precatórias e prática de atos cujo controle foge à alçada do julgador, não seria coerente reconhecer o excesso de prazo, declarando ilegal a prisão. Ademais disso, quando a demora é causada por atos imputados à Defesa, vem entendendo os tribunais não ser o caso de relaxamento. Estabelece a Súmula de nº 64 do STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela Defesa . Além do mais, após encerrada a instrução, não há mais que se falar em excesso. Comanda a Súmula de nº 52 da mesma Corte: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . E a de nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução . De toda forma, o relaxamento da prisão ilegal é possível mesmo nos delitos cuja liberdade provisória é expressamente proibida. Sublinha a Súmula de nº 697 do Supremo Tribunal Federal: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo . Na hipótese, o pedido de relaxamento da prisão não está em condições de ser acolhido, afinal de contas, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, cumprindo a exigência do artigo 313, I do CPP, além de estarem presentes todos os pressupostos autorizadores, em que demandou a necessidade da cooperação da Interpol para a localização e prisão do acusado que se encontrava foragido nos Estados Unidos da América (index. 287), com decreto prisional expedido em 16/12/2024 e a prisão efetivamente cumprida em 16/09/2025, com a deportação ocorrida em 24/09/2025. Além disso, consta apesar de a vítima não ter comparecido no último ato, conforme alega a Defesa, consta manifestação da vítima por meio de sua representante legal a fim de colaborar com o processo. Neste interim verificou-se que ela atingiu a maioridade, sendo desnecessária a designação de audiência especial por meio do NUDECA. Da análise dos autos, constata-se, ainda, que o réu permaneceu incomunicável por quase uma década, conforme ressalta o Ministério Público em sua cota de index. 816, indicando a necessidade da manutenção da segregação cautelar a fim de evitar o risco à aplicação da lei penal. Como se não bastasse, há ainda a manifestação da vítima, por meio de sua assistente qualificada em index. 829, havendo indícios de que o SAF estaria entrando em contato com ela a fim de acertar as contas, ameaçando e impondo risco à conveniência da instrução penal, indicando que se for solto poderá interferir na produção de provas, sendo imperioso que seja mantido o decreto prisional. Assim, não há nada nos autos que noticie circunstâncias que permitam concluir pela insubsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP invocados para o decreto da prisão cautelar. Ante o exposto, (i) INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão do réu. (ii) Oficie-se ao presídio em que o réu está acautelado para verificação de eventual uso de telefone por parte do réu; (iii) Dê-se vista ao Ministério Público sobre o pedido de item 'e' da peça de index. 829. (iv) Atente o Cartório para o segundo parágrafo do despacho de index. 821. (v) Designo audiência de continuação para a oitiva da vítima e o interrogatório do réu para o dia 03/11/2026 às 16h20min. Intime-se. Requisite-se. Ciência ao MP e à Defesa. Vista à 1ª DP.
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