2026-09-16 · TJRJ
Trsata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida pelo autor/exequente e m desfavor da empresa executada. Às fls. 60, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, sendo a mesma recebida, conforme se observa do AR de fls. 87. Certidão cartorária dando conta da não manifestação da parte às fls.90 e da irregularidade da representação processual. Relatados, decido. Inicialmente, deve ficar esclarecido que, conforme disposto no parágrafo único do art. 274, do CPC e Súmula 166 deste E. Tribunal de Justiça, deve ser considerada válida a intimação postal encaminhada ao endereço declinado na inicial. Assim, verifica-se que, apesar de devidamente intimada, deixou a parte autora de promover o andamento do feito no prazo que lhe foi assinado, pelo que deve o mesmo ser extinto. Outrossim, deve ser esclarecido que a parte ré ainda não foi citada, o que torna desnecessário seu requerimento para extinção do feito. Isto posto, JULGO EXTINTO O INCIDENTE, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Intime-se o mesmo da sentença, ante a irregularidade da representação processual, a qual foi devidamente comunicada à parte. Transitada em julgado, transla-se cópia da presente aos autos principais, dê-se baixa e arquive-se. P.I.