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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032576-85.2024.8.16.0001 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (originariamente distribuída como Ação de Busca e Apreensão e posteriormente convertida – mov. 114.1) proposta por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face de LA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. e ALEXANDRO RODRIGUES ALVES. 2. Devidamente citados (movs. 148.1 e 149.1), os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução (movs. 150.0 e 151.0). 3. A requerimento da parte exequente, foi realizada ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (movs. 159.1 e 163.2), logrando êxito no bloqueio de R$ 143,13 em contas do executado Alexandro Rodrigues Alves e de R$ 30.017,84 em contas da pessoa jurídica executada, totalizando R$ 30.160,97. 4. Os executados apresentaram Impugnação à Penhora, na qual suscitaram: a) pedido de concessão da gratuidade da justiça; b) ausência de demonstração analítica e liquidez do crédito exequendo, excesso de execução, irregularidade na incidência de juros remuneratórios/moratórios, capitalização de juros e necessidade de apuração da repercussão econômica do sinistro do caminhão dado em garantia; c) impenhorabilidade/excesso por atingimento do fluxo de caixa e recursos destinados ao pagamento de folha salarial de empregados da empresa, além de menor onerosidade e irrisoriedade da constrição perante o débito total; d) requerimentos de desbloqueio imediato, suspensão de novas ordens SISBAJUD, exibição de relatórios, remessa à contadoria e designação de audiência de conciliação (mov. 161.1). 5. A parte exequente requereu a penhora de veículos localizados em nome dos executados via RENAJUD (mov. 162.1). 6. Instada a se manifestar (mov. 165.1), a exequente apresentou resposta à impugnação no mov. 168.1, sustentando, em preliminar, a inadequação da via eleita e a preclusão das matérias atinentes ao mérito do título e excesso de execução. No mérito, defendeu a ausência de prova da hipossuficiência para fins de gratuidade, a legalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário, a legitimidade da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC) e a inexistência de prova cabal de impenhorabilidade, pugnando pela conversão da constrição em penhora e levantamento dos valores. 7. Vieram os autos conclusos. 8. Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados por ambos os executados. 9. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo. No caso, os requerentes não apresentaram elementos idôneos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. A simples declaração de insuficiência financeira não gera presunção absoluta de veracidade, especialmente quando confrontada com os demais elementos constantes dos autos. 10. Nesse sentido, a empresa executada não colacionou aos autos balanço patrimonial, DRE, declarações de imposto de renda ou livros contábeis idôneos, limitando-se a alegar dificuldades financeiras genéricas decorrentes de sinistro do caminhão, o que não supre a exigência legal. 11. Quanto ao executado pessoa física (Alexandro Rodrigues Alves), conquanto milite a presunção relativa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os elementos dos autos denotam que o executado é empresário e figurou como garantidor solidário em operação financeira de vulto expressivo, não tendo juntado qualquer comprovante de renda, extratos bancários abrangentes ou cópia de sua DIRPF que evidencie a incapacidade de arcar com as custas do feito sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 12. Com efeito, as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas conveniados revelaram que a empresa executada permanece ativa e titular de patrimônio relevante, inclusive veículos automotores registrados em seu nome, dentre eles um caminhão IVECO S-WAY 540 6X4, um HYUNDAI CRETA LIMITED e uma carreta semirreboque, todos compatíveis com o porte da atividade empresarial desenvolvida. Além disso, também foram localizados veículos registrados em nome do coexecutado Alexandro Rodrigues Alves. 13. Assim, ausente prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e considerando os indícios de capacidade patrimonial evidenciados nos autos, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido. Portanto, rejeito o pedido de gratuidade da justiça formulado no mov. 161.1. 14. Por outro lado, acolho a preliminar arguida pelo exequente para não conhecer das alegações referentes à liquidez do título, metodologia de cálculo dos juros remuneratórios e moratórios, capitalização de juros, excesso de execução e repercussão econômica do sinistro sobre o saldo da Cédula de Crédito Bancário. 15. O incidente de indisponibilidade de ativos financeiros previsto no art. 854 do Código de Processo Civil possui cognição estrita, competindo ao executado comprovar exclusivamente que: I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou II) remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros frente ao valor executado (art. 854, § 3º, CPC). 16. As matérias deduzidas pelos executados consubstanciam típica matéria de defesa contra a execução por título extrajudicial, que deveriam ter sido veiculadas pela via adequada dos Embargos à Execução (art. 917 do CPC), cujo prazo transcorreu in albis após a regular citação (movs. 150.0 e 151.0), restando preclusas. 17. A impugnação à penhora não pode ser utilizada como sucedâneo de embargos à execução para rediscutir a higidez do título ou o quantum debeatur. 18. No que tange aos aspectos próprios do art. 854, § 3º, do CPC, a insurgência não comporta acolhimento. Isto porque o dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta o primeiro lugar na ordem de preferência legal de penhora, conforme expressa disposição do art. 835, inciso I, do CPC, desenvolvendo-se a execução no interesse precípuo do credor (art. 797, CPC). 19. Além disso, a alegação de que a constrição atinge verbas indispensáveis à folha de pagamento de empregados não restou comprovada. A mera juntada de fichas individuais de empregados (mov. 161.2) e extrato com saldo zerado após o bloqueio (mov. 161.3) não comprova que os valores bloqueados estavam estrita e exclusivamente vinculados ao adimplemento de salários com vencimento iminente, tampouco afasta a liquidez de outros meios da sociedade empresária. 20. Ainda, quanto à pessoa física, o montante constrito (R$ 143,13) não possui comprovação de origem salarial ou proteção por impenhorabilidade absoluta nos autos. 21. Não bastasse, a jurisprudência pacífica estabelece que o bloqueio de valor inferior ao total da dívida não induz impenhorabilidade por "irrisoriedade", visto que todo montante bloqueado se presta à amortização do saldo devedor. 22. Por fim, no que diz respeito ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o parágrafo único do referido dispositivo impõe expressamente ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do débito, encargo do qual os devedores não se desincumbiram. 23. Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora de mov. 161.1 e mantenho integralmente a constrição realizada. 24. Outrossim, indefiro a designação de audiência de conciliação, ressalvado que eventuais tratativas de autocomposição podem ser realizadas diretamente entre os patronos das partes e submetidas a homologação judicial a qualquer momento. 25. O espelho detalhado do bloqueio SISBAJUD se encontra ao mov. 163.2. 26. No mais, defiro o pedido formulado pelo exequente para inserção de restrição de transferência e circulação via RENAJUD sobre os veículos apontados em nome dos executados, nos termos do art. 835, IV, do CPC (mov. 162.1). 27. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados (mov. 161.1). 28. Ainda, REJEITO a Impugnação à Penhora apresentada pelos executados no mov. 161.1 e mantenho a penhora realizada via SISBAJUD. 29. CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade de ativos financeiros realizada no mov. 163.2 (R$ 30.160,97), para o fim de determinar a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Preclusa esta decisão, venham conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para amortização do débito. 30. DEFIRO o requerimento de mov. 162.1. Proceda a Secretaria à inserção de restrição de transferência e circulação via sistema RENAJUD sobre os veículos cadastrados em nome dos executados: Em nome de LA SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA. (CNPJ 17.832.298/0001-07): Hyundai Creta Limited, placa SHY-7C19; R/LV Carretas Águia 500, placa PVY-4904; Iveco S-Way 540 6X4, placa SIE-6J82; e em nome de ALEXANDRO RODRIGUES ALVES (CPF 082.241.976-97): Fiat Doblò HLX 1.8, placa HLU-2C74; Hyundai HB20X 1.6, placa OMS-3B23; Fiat Uno S, placa CJV-2459; Fiat Uno Mille Fire, placa DPL-1785. 31. Juntado o comprovante de inserção das restrições pelo RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução e indique a localização física dos bens para fins de avaliação e penhora formal, bem como recolha as custas pertinentes, se for o caso. 32. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.