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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0032576-53.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO JOSE PENEDO EXECUTADO: EMD CONSULTORIA, ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA. - EPP, EDUARDO MARQUES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FARDIN FERRANDI MAIA - ES17892, LORENZO MIRANDA PEREIRA - ES16286 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE MASIOLI DE ANDRADE - ES19995 DECISÃO Em manifestação de ID 103876620, pugna o executado EDUARDO MARQUES DIAS pelo desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, bem como pelo cancelamento da ordem de reiteração automática (“teimosinha”), sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustenta que a constrição recaiu sobre a conta poupança mantida junto ao Banco Bradesco, Agência 3113, Conta nº 13.936-0, atingindo a integralidade do saldo disponível, no montante de R$ 7.388,86 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Afirma que os valores são provenientes de seus proventos de aposentadoria, percebidos mediante o benefício previdenciário NB 100.336.025-1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42), cujo valor líquido mensal informado é de R$ 6.692,65 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). De início, ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E, quanto à responsabilidade patrimonial, determina o Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito. Não obstante, no caso concreto, a documentação apresentada demonstra que a constrição incidiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade legal. Com efeito, segundo informado e documentado pelo executado, o bloqueio alcançou R$ 7.388,86, depositados em conta poupança de sua titularidade, utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, tendo sido indicada a percepção mensal líquida de R$ 6.692,65 a título de aposentadoria. A natureza previdenciária da verba atrai, em princípio, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que expressamente estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º. Nesse sentido, inclusive, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). Por oportuno, o transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. A jurisprudência vem reconhecendo a impossibilidade de constrição de valores comprovadamente provenientes de aposentadoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal de origem, ajuizada para cobrança de IPTU, determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária do Agravado, ao reconhecer a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria comprovadamente depositados na conta bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível manter a penhora realizada em conta corrente utilizada para o recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria, em valor inferior ao limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando excedentes a cinquenta salários mínimos, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A impenhorabilidade legal tem por finalidade garantir a subsistência digna do devedor, impondo-se a sua aplicação quando demonstrada a natureza alimentar da verba constrita. 5. Os extratos bancários comprovam, neste juízo preliminar, que o bloqueio incidiu sobre conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário do agravado, no valor mensal de R$ 4.162,41, sendo essa sua única fonte de renda. 6. A jurisprudência deste e. TJMG reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente quando provenientes de proventos de aposentadoria e inferiores ao limite legal. 7. A decisão agravada observa corretamente a legislação aplicável e os precedentes pertinentes, razão pela qual não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Valores depositados em conta corrente destinados ao recebimento exclusivo de proventos de aposentadoria, quando não excedentes ao limite legal e voltados à subsistência do devedor, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.196665-6/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 25.10.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41877194920258130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VERBA ORIUNDA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NÃO CABIMENTO. – Bloqueio em conta corrente – Valores oriundos de benefício previdenciário – Impossibilidade – Impenhorabilidade consoante artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Inviável, no caso, a penhora de verba de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil – Parte do bloqueio que recaiu sobre verba alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de percentual de benefício previdenciário– Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Inviável a penhora de valor referente a benefício previdenciário, uma vez que tal verba é absolutamente impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23500358020258260000 Mirassol, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO JUDICIAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Bloqueio de conta corrente – Impossibilidade de penhora do valor que comprovadamente é proveniente de aposentadoria e pensão – Natureza alimentar, cuja impenhorabilidade encontra-se amparada pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, e não se trata das hipóteses previstas no parágrafo 2º do referido artigo – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2261383-58.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, acolho a impugnação apresentada pelo executado EDUARDO MARQUES DIAS. Por conseguinte, realizei o desbloqueio em favor do executado EDUARDO MARQUES DIAS, consoante comprovantes anexos. Intimem-se as partes para ciência, bem como o exequente para requerer o que entender de melhor direito quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito