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0032574-18.2011.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa

    Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0032574-18.2011.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.410,64 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): FENESA - PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA MARCIO DO ROCIO FERNANDES MURILO POSTIGLIONI NEME SENTENÇA I – Trata-se de ação de execução extrajudicial iniciada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de FENESA - PRESTACAO DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, MARCIO DO ROCIO FERNANDES e MURILO POSTIGLIONI NEME. A parte autora pediu a extinção do feito (evento 613). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. II – O pedido da parte exequente merece prosperar. Consigne-se que a execução possui regra própria, estabelecida no art. 775 do CPC, sendo inaplicável, portanto, o § 4º, do art. 485, por força do art. 771, p.ú., do referido diploma legal. Isto porque, na execução de título extrajudicial, não existindo embargos ou, existindo, estes versarem apenas sobre questões processuais, o credor tem a faculdade de desistir da ação ou de apenas algumas medidas executivas sem a necessidade da manifestação de concordância da parte executada. No presente caso, não foi apresentada qualquer oposição pela parteexecutada, portanto, não se verifica qualquer obstáculo ao pretendido pela parte exequente. III - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, pelo que julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inc. VIII, do CPC. Em virtude do princípio da causalidade, a desistência não pode ser imputada ao credor. Nesse sentido: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0008071-91.2013.8.16.0170, Toledo, Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER, J. 13.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC n. 0000031-77.1996.8.16.0086, Guaíra, Rel. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU, J. 15.04.2023. Dessa forma, as verbas sucumbenciais devem ser arcadas pela parte executada, nos termos da decisão inicial. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito

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