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0032570-27.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032570-27.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA ISABELA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento conjunto dos Processos n.º 0047504-87.2015.4.05.8200 e 0032570-27.2025.4.05.8200. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: MARIA ISABELA JOSÉ DOS SANTOS propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. No Processo n.º 0004199-87.2024.4.05.8200, que tramitou perante este juízo federal, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS requereu a concessão de benefício por incapacidade. Após ser submetida à perícia médica, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS veio a óbito em 12/05/2024 (Id. 138414696). Como os dependentes não se habilitaram na ação original, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Na presente ação, pretende-se a concessão de pensão por morte. A parte autora é filha da falecida (Id. 118355169). A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei 8.213/1991): Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 29/08/2024 (DER). A questão controvertida é a qualidade de dependente da parte autora. Essa qualidade foi reconhecida no Processo n.º 0045504-87.2025.4.5.8200 (lembro que ambos os processos estão sendo julgados na mesma oportunidade). Reproduzo os argumentos lá lançados. Há início de prova material contemporânea à carência: a DAP teve validade de 29/10/2022 até 29/10/2024 (Id. 138414697 - p. 1). Deixo de considerar a filiação sindical como início de prova material no período após o ano de 2019. A testemunha confirmou que a parte autora trabalhava na agricultura de subsistência. Defrontado com esse panorama (satisfação dos requisitos legais), o pedido merece ser acolhido. A DIB corresponderá à DER (29/08/2024). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: CONCEDER à parte autora pensão por morte (art. 74 da Lei n.º 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 29/08/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do presente mês. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei 9.099/1995). PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). ARQUIVEM-SE os autos, após certificado o trânsito em julgado. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]

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