Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032570-27.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA ISABELA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento conjunto dos Processos n.º 0047504-87.2015.4.05.8200 e 0032570-27.2025.4.05.8200. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: MARIA ISABELA JOSÉ DOS SANTOS propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de pensão por morte (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. No Processo n.º 0004199-87.2024.4.05.8200, que tramitou perante este juízo federal, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS requereu a concessão de benefício por incapacidade. Após ser submetida à perícia médica, a senhora MARIA JOSÉ DOS SANTOS veio a óbito em 12/05/2024 (Id. 138414696). Como os dependentes não se habilitaram na ação original, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Na presente ação, pretende-se a concessão de pensão por morte. A parte autora é filha da falecida (Id. 118355169). A concessão de pensão por morte demanda a comprovação, por meio idôneo, dos seguintes requisitos (art. 74 da Lei 8.213/1991): Óbito do segurado. Qualidade do interessado de dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Manutenção da qualidade de segurado do RGPS do de cujus à época do óbito. O requerimento administrativo foi formulado em 29/08/2024 (DER). A questão controvertida é a qualidade de dependente da parte autora. Essa qualidade foi reconhecida no Processo n.º 0045504-87.2025.4.5.8200 (lembro que ambos os processos estão sendo julgados na mesma oportunidade). Reproduzo os argumentos lá lançados. Há início de prova material contemporânea à carência: a DAP teve validade de 29/10/2022 até 29/10/2024 (Id. 138414697 - p. 1). Deixo de considerar a filiação sindical como início de prova material no período após o ano de 2019. A testemunha confirmou que a parte autora trabalhava na agricultura de subsistência. Defrontado com esse panorama (satisfação dos requisitos legais), o pedido merece ser acolhido. A DIB corresponderá à DER (29/08/2024). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: CONCEDER à parte autora pensão por morte (art. 74 da Lei n.º 8.213/1991), nos termos da fundamentação, fixando a DIB em 29/08/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do presente mês. Caberá ao réu, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar em juízo o cumprimento desta decisão, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei 9.099/1995). PAGAR as parcelas atrasadas, a serem posteriormente calculadas, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). ARQUIVEM-SE os autos, após certificado o trânsito em julgado. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.