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Processo 0032568-87.2014.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0032568-87.2014.8.14.0301 REQUERENTE: RACHEL ROCHA MESQUITA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA (PAPA0015413A) REQUERIDO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (RJ162574), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918SP) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA em face de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando à inclusão da empresa GAFISA S.A. no polo passivo da execução, sustentando, em síntese, a existência de grupo econômico e a dificuldade de satisfação do crédito exequendo. Instada a esclarecer o pedido anteriormente formulado, a requerente informou expressamente que pretende a inclusão da empresa GAFISA S.A., CNPJ nº 01.545.826/0001-07, como responsável patrimonial pelo débito executado. É o necessário relatório. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado mediante requerimento da parte quando presentes elementos mínimos que indiquem a ocorrência das hipóteses previstas em lei. No caso concreto, verifica-se que a exequente aponta fatos que, em tese, justificam o processamento do incidente, especialmente em razão da alegada existência de grupo econômico e da dificuldade de localização de patrimônio suficiente para garantia da execução, questões que demandam observância do contraditório antes de eventual deliberação acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Ressalte-se que a simples existência de grupo econômico não conduz automaticamente à responsabilização de pessoa jurídica distinta, sendo necessária a apuração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou de outros fundamentos jurídicos aptos a autorizar a medida pretendida. Dessa forma, reputo cabível a instauração do incidente, sem que isso importe em juízo antecipado acerca de sua procedência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Proceda-se à autuação do incidente em apartado, caso ainda não realizada. Cite-se a empresa GAFISA S.A., CNPJ nº 01.545.826/0001-07, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e posterior julgamento do incidente. Cumpra-se Intimem-se.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0032568-87.2014.8.14.0301 REQUERENTE: RACHEL ROCHA MESQUITA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANDRE LUIZ MORAES DA COSTA (PAPA0015413A) REQUERIDO: GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) REQUERIDO: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (RJ162574), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918SP) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA em face de GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando à inclusão da empresa GAFISA S.A. no polo passivo da execução, sustentando, em síntese, a existência de grupo econômico e a dificuldade de satisfação do crédito exequendo. Instada a esclarecer o pedido anteriormente formulado, a requerente informou expressamente que pretende a inclusão da empresa GAFISA S.A., CNPJ nº 01.545.826/0001-07, como responsável patrimonial pelo débito executado. É o necessário relatório. Nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado mediante requerimento da parte quando presentes elementos mínimos que indiquem a ocorrência das hipóteses previstas em lei. No caso concreto, verifica-se que a exequente aponta fatos que, em tese, justificam o processamento do incidente, especialmente em razão da alegada existência de grupo econômico e da dificuldade de localização de patrimônio suficiente para garantia da execução, questões que demandam observância do contraditório antes de eventual deliberação acerca da extensão da responsabilidade patrimonial. Ressalte-se que a simples existência de grupo econômico não conduz automaticamente à responsabilização de pessoa jurídica distinta, sendo necessária a apuração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil ou de outros fundamentos jurídicos aptos a autorizar a medida pretendida. Dessa forma, reputo cabível a instauração do incidente, sem que isso importe em juízo antecipado acerca de sua procedência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Proceda-se à autuação do incidente em apartado, caso ainda não realizada. Cite-se a empresa GAFISA S.A., CNPJ nº 01.545.826/0001-07, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e posterior julgamento do incidente. Cumpra-se Intimem-se.

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