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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032565-51.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DALMO DUARTE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA E ARAUJO - MG50794-A DESTINATÁRIO(S): DALMO DUARTE DE ALMEIDA MAURO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA E ARAUJO - (OAB: MG50794-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466034521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032565-51.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032565-51.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DALMO DUARTE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO LUIZ RODRIGUES DE SOUZA E ARAUJO - MG50794-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032565-51.2010.4.01.9199 EMBARGANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO(A,S): DALMO DUARTE DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032565-51.2010.4.01.9199 EMBARGANTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO(A,S): DALMO DUARTE DE ALMEIDA VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/2026. O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM ATPF REGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ART. 32 DO DECRETO Nº 3.179/99. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 1º DA PORTARIA Nº 44-N DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR. ART. 17-Q DA LEI Nº 6.938/81. CONVÊNIO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0032565-51.2010.4.01.9199 que julgou procedentes os embargos para declarar a nulidade da CDA nº 310000000922, extinguindo a execução fiscal. 2. A autuação do embargante decorreu do transporte de carvão vegetal sem se fazer acompanhar de Autorização para Transporte do Produto Florestal (ATPF) devidamente válida, eis que desprovida de assinatura e carimbo, incidindo na infração prevista no art. 32 do Decreto nº 3.179/99. 3. Em sendo a ATPF documento imprescindível à regularização da mercadoria transportada, a falta de assinatura e de carimbo é vício que não pode ser desprezado pelo Judiciário, pois, caso contrário, estar-se-ia permitindo o transporte de madeira e de carvão vegetal sem que fosse exigida a respectiva documentação, o que é inadmissível. 4. De acordo com o art. 1º da Portaria nº 44-N, de 06/04/93, do IBAMA, “a ATPF representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo” e deve conter, entre outros requisitos, “a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da ATPF ou do seu representante legal (§ 4º). 5. A Lei n. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, confere, no § 1º do seu art. 70, a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente competência para lavrar auto de infração e para instaurar processo administrativo, desde que designados para atividades de fiscalização. 6. Nos termos do art. 17-Q da Lei n. 6.938/1981, com a redação incluída pela Lei n. 10.165/2000, “é “o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental”. 7. Na hipótese, foi celebrado o Convênio Ibama nº 07/03, entre o IBAMA e a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tendo como objeto a cooperação administrativa, técnica e operacional entre os partícipes para, entre outros, permitir a delegação de competência do poder de polícia e a execução de atividades de polícia administrativa de meio ambiente. 8. Apelação provida." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032565-51.2010.4.01.9199 EMBARGANTE(A,S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO(A,S): DALMO DUARTE DE ALMEIDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA -TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL SEM ATPF REGULAR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ART. 32 DO DECRETO Nº 3.179/99. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 1º DA PORTARIA Nº 44-N DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR. ART. 17-Q DA LEI Nº 6.938/81. CONVÊNIO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma