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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0032561-09.2026.8.16.0014 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Práticas Abusivas. Requerente(s): Cardoso Distribuidora de Aviamentos Ltda – EPP. Requerido(s): Banco do Brasil S/A. I - Cardoso Distribuidora de Aviamentos Ltda – EPP interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 1.022, incs. I e II, e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese essencial relativa à impossibilidade de considerar válidas tarifas bancárias cobradas com base em cláusulas gerais não assinadas, sem autorização específica, individualização das cobranças e adequada fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à distribuição do ônus da prova; b) art. 373, inc. II, do CPC, haja vista que o acórdão transferiu indevidamente à recorrente o ônus de demonstrar a inexistência de contratação das tarifas bancárias incidentes sobre a conta corrente nº 116769-3, embora incumbisse ao banco comprovar a contratação específica, a autorização expressa e a individualização das cobranças, o que não teria ocorrido nos autos; e c) arts. 6º, inc. III, 46 e 51, incs. IV e X, do CDC, defendendo a ilegalidade das tarifas cobradas na conta corrente, pois o acórdão teria validado cobranças sem demonstração de contratação específica, autorização individualizada e informação clara ao consumidor, admitindo cláusulas genéricas e não assinadas como fundamento suficiente para a cobrança de tarifas bancárias. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso interposto. II - Com efeito, o Colegiado decidiu pela possibilidade de previsão genérica das tarifas bancárias no contrato, nos termos da Súmula nº 44 deste TJPR; confira-se: No caso dos autos, verifica-se que, no que tange às operações nº 275.511.229, 275.513.115, 275.516.130, 275.511.240, 275.518.645 e na conta corrente nº 116769-3, o apelante conseguiu comprovar, satisfatoriamente, a existência de previsão autorizando a cobrança das tarifas. Tal conclusão é aferível a partir da cópia dos referidos contratos anexados aos autos: (...) Diante desse quadro, em relação às operações mencionadas, a despeito das conclusões apresentadas pelo perito contábil com atuação na origem, ficou comprovada a pactuação das tarifas – ainda que genericamente –, circunstância que impõe o reconhecimento da regularidade das cobranças efetuadas a tal título. A compreensão acima emanada está em absoluta conformidade com o que dispõe a Súmula n° 44 deste TJPR, quando assevera que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Por tal razão, comporta reforma a sentença nesse aspecto, a fim de que seja reputada válida a cobrança das tarifas sobre as operações de crédito supramencionadas (autos 0027234-25.2022.8.16.0014 Ap, seq. 25.1, fls. 17/19). Em que pese o teor dos fundamentos deduzidos pela Câmara de Julgamento, a tese ventilada pela recorrente encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.059/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. (...). 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008. Precedentes. 2.1 No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/12/1994, razão pela qual é lícita a cobrança de tais encargos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.015.852/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do recurso, com sua subsequente remessa ao STJ para análise do tema. III – Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V49