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0032553-21.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 0032553-21.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): LAYSCE ELENA SEVERIANO BONFIMREQUERIDO(A)(S): UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Vistos, Trata-se de Ação ajuizada por LAYSCE ELENA SEVERIANO BOMFIM em face de UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde vinculado à UNIMED N/NE, a qual se encontra em recuperação judicial na Comarca de João Pessoa/PB, e que, por força de decisão judicial proferida no processo n.º 0812229-78.2020.8.15.2001, foi atribuída à UNIMED FORTALEZA a obrigação de atender os clientes da operadora em recuperação. Narra que, não obstante isso, precisou ajuizar anteriormente a ação n.º 0266283-78.2020.8.06.0001, perante a 21ª Vara Cível de Fortaleza, na qual teria sido reconhecida e determinada a obrigação de fazer consistente no atendimento pela UNIMED FORTALEZA, inclusive, com deferimento de tutela de urgência e imposição de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta que, mesmo após a decisão judicial, permaneceu sem atendimento de saúde desde o ano de 2020, ocasião em que teria enfrentado surto de depressão e sucessivas negativas de assistência, o que a obrigou a peregrinar para efetivar seu direito, segundo alega. Afirma que, em 14/09/2023, compareceu à Central de Atendimento da UNIMED FORTALEZA, acompanhada da sobrinha, ocasião em que recebeu protocolo e informação de que já poderia voltar a marcar consultas pela rede credenciada, mas relata que, em 21/09/2023, consulta agendada na Uniclinic foi negada com a informação de que constava como "beneficiária não cadastrada" na rede Unimed Fortaleza. Aduz, ainda, que, em 25/09/2023, nova tentativa de atendimento igualmente foi recusada, com registro de que o atendimento estava suspenso na área de atuação da UNIMED FORTALEZA, o que teria persistido apesar do pagamento regular das mensalidades e da vigência da tutela judicial. Em razão das negativas, afirma ter suportado despesas médicas particulares posteriores a 14/09/2023, totalizando R$1.523,50, quantia cuja restituição postula. A autora sustenta, ainda, que a conduta das requeridas lhe causou transtornos sucessivos, frustração e abalo moral, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, aposentada, portadora de depressão e de deficiência de sódio no organismo, condição que, segundo alegado, pode levar à morte, razão pela qual afirma ter havido ofensa que ultrapassa mero aborrecimento, o que a levou a ajuizar a presente ação. Anexou procuração e documentos. O feito foi, originariamente, protocolado e autuado sob o n.º 3001875-25.2023.8.06.0221, tendo sido distribuído à 24ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, onde determinada a citação. A parte ré UNIMED NORTE/NORDESTE apresentou contestação (ID n.º 120502266 ao ID n.º 120502684), sustentando, em síntese, que o plano de saúde da autora está ativo e com cobertura assistencial regular, afirmando que eventual intercorrência no atendimento por prestadores da rede não implica ausência de cobertura. Alegou que a possibilidade de reembolso faz parte da cobertura contratual, conforme a Lei n.º 9.656/98 e a RN n.º 566/2022 da ANS, e que, na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador, o beneficiário deve contatar a operadora para que esta disponibilize atendimento dentro dos prazos regulamentares, cabendo reembolso apenas se a operadora não cumprir o dever de garantia. Sustentou, ainda, que a autora não comprovou ter solicitado atendimento à operadora nem ter sofrido negativa de cobertura em situação de urgência ou emergência, bem como não demonstrou ter requerido administrativamente o reembolso mediante apresentação de documentação exigida no site da ré, onde, segundo a contestação, constaria a necessidade de formulário, cópias de documentos pessoais, comprovante de residência, dados bancários e recibos ou notas fiscais originais. Defendeu que a ausência de solicitação formal de reembolso afasta qualquer ilicitude e que, ainda que houvesse reembolso, este deveria observar os preços praticados pelo produto, nos termos do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, e não o valor integral pago pela beneficiária. Quanto aos danos morais, alegou inexistência de conduta ilícita, ausência de demonstração de abalo efetivo e mero inadimplemento contratual, sustentando que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. A ré também sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, por não estarem presentes a verossimilhança e a hipossuficiência, afirmando que a inversão imporia prova de fato negativo à demandada, caracterizando prova diabólica. Requereu, ao final, a improcedência total da ação, a improcedência do pedido de reembolso integral e do pleito indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte ré UNIMED FORTALEZA, em contestação própria (ID n.º 120501150 ao ID n.º 120501170), alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária da UNIMED NORTE NORDESTE, pessoa jurídica distinta, com CNPJ, administração, autonomia financeira e contratual próprias, de modo que a responsabilidade por eventual negativa de atendimento seria exclusiva da operadora contratada. Invocou o art. 337, XI, do CPC, o art. 17 do CPC e os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.764/71, sustentando que não há solidariedade entre cooperativas do Sistema Unimed, nem aplicação da teoria da aparência, pois seria clara a distinção entre as pessoas jurídicas envolvidas. No mérito, defendeu que o atendimento prestado pela Unimed Fortaleza decorre do sistema de intercâmbio nacional do Sistema Unimed, pelo qual a operadora executora atende beneficiários de outra cooperativa, cabendo à operadora de origem o pagamento das despesas. Alegou que a Unimed Norte Nordeste teria acumulado débito superior a R$ 14 milhões, com faturamentos não recebidos, e que, com base no Manual de Intercâmbio Nacional, especialmente o item 14.2, teria suspendido os atendimentos eletivos aos beneficiários da Unimed NNE desde 02/04/2020, preservando apenas urgência e emergência e internações em curso ou tratamentos sequenciais específicos. Sustentou que a suspensão seria legítima e necessária à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, afirmando que os consumidores da própria Unimed Fortaleza acabariam suportando os custos do inadimplemento de outra operadora. Ainda no mérito, contestou a incidência da teoria da aparência, apontando que a estrutura do Sistema Unimed é conhecida e que as operadoras possuem autonomia própria. Alegou, ainda, a impossibilidade de a Unimed Fortaleza informar sobre a modalidade contratual da autora, por não deter vínculo contratual com ela, e defendeu a inexistência de direito à portabilidade nos termos da RN nº 438/2018 da ANS, destacando que a autora não demonstrou os requisitos legais. Por fim, rechaçou o pedido de dano moral, alegando ausência de ato ilícito, de defeito do serviço e de má-fé, bem como inexistência de prova de abalo extrapatrimonial. Requereu, ao final, o acolhimento da ilegitimidade passiva, a exclusão da lide, a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos em relação à Unimed Fortaleza. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 120502265). A autora apresentou réplica às contestações (ID n.º 120502714 ao ID n.º 120502724), sustentando que a Unimed Norte Nordeste, em recuperação judicial, não vem cumprindo suas obrigações e que o descumprimento reiterado teria levado a ordem judicial no Estado da Paraíba determinando que outras Unimeds atendessem a carteira da Unimed N/NE. Reafirmou ser idosa e paciente psiquiátrica, asseverando que necessita de consultas constantes, razão pela qual reputa inverossímil a tabela juntada pela ré, que indicaria poucos atendimentos entre 2020 e 2023. Afirmou que a prova apresentada pelas rés não condiz com a realidade dos fatos, reiterando que as duas últimas vezes em que foi atendida pela Unimed Norte Nordeste ocorreram em 2020. Quanto à Unimed Fortaleza, destacou que a sentença anterior no processo n.º 0266283-78.2020.8.06.0001 teria determinado a prestação de serviços à autora, razão pela qual não se trataria de mero intercâmbio, mas de cumprimento de decisão judicial. Sustentou que a consulta agendada em 21/09/2023 e a tentativa de 25/09/2023 demonstram o descumprimento da tutela e a continuidade da negativa de atendimento. Reafirmou os danos materiais de R$1.523,50 e os danos morais de R$15.000,00, com apoio em jurisprudência do TJCE e em precedente citado da própria sentença anterior, defendendo que a reiteração da conduta, a condição de idosa e a necessidade de recorrer novamente ao Judiciário ultrapassam o mero aborrecimento. Pugnou, ao final, pela condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais, à reparação moral, pela concessão da gratuidade de justiça e pela rejeição das teses defensivas. Por meio da decisão de ID's n.ºs 120501148 e 120501149, o Juízo da 24ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da relação da presente controvérsia com demanda anteriormente submetida a este Juízo. Recebidos os autos, foi determinado o seu apensamento à ação n.º 0213278-05.2024.8.06.0001. Por decisão proferida em 22/10/2024 (ID n.º 120497701), este Juízo recebeu a pretensão como pedido de cumprimento provisório de sentença e, antes do prosseguimento, determinou a intimação da promovente para que se manifestasse acerca da possível ocorrência de litispendência com o pedido autuado sob o n.º 0213278-05.2024.8.06.0001, igualmente em trâmite nesta Unidade Judiciária. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adequasse o requerimento à forma prevista no art. 524 do Código de Processo Civil. Em manifestação posteriormente apresentada (ID n.º 137739575), a autora sustentou a inexistência de litispendência, ao fundamento de que as pretensões possuiriam naturezas distintas, afirmando que, na ação de conhecimento, busca o ressarcimento de despesas que entende serem de responsabilidade das requeridas, ao passo que, no cumprimento de sentença, objetiva a efetivação da obrigação de fazer anteriormente reconhecida judicialmente, consistente na prestação da cobertura assistencial. Sobreveio a decisão de ID n.º 174604584, por meio da qual foi determinada a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível, em razão da conexão com o processo n.º 0266283-78.2020.8.06.0001. Redistribuídos os autos, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, através da decisão de ID n.º 194898609, proferida em 04/03/2026, reconheceu que a remessa havia ocorrido de forma equivocada, consignando que, embora tivesse havido evolução da classe para cumprimento de sentença, não existia requerimento da parte interessada para instauração dessa fase processual nem trânsito em julgado, concluindo, assim, que a causa permanecia em fase de conhecimento e se encontrava fora da competência daquele Núcleo. Determinou, por conseguinte, a redistribuição e devolução dos autos a esta 21ª Vara Cível para regular prosseguimento. Retornados os autos, este Juízo, por decisão de ID n.º 200166234, de 16/04/2026, após reexame do histórico processual, tornou sem efeito o despacho de ID n.º 120497701, na parte em que havia recebido o feito como pedido de cumprimento provisório de sentença, bem como a decisão de ID n.º 174604584, reconhecendo que a presente demanda constitui Ação Ordinária de Restituição de Danos Materiais cumulada com Danos Morais, e determinando a correspondente correção da classe processual. Na mesma oportunidade, facultou-se às promovidas manifestação acerca da possível sobreposição entre a presente demanda e o cumprimento de sentença n.º 0213278-05.2024.8.06.0001. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado. Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3. O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4. Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5. Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6. Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7. Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8. Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade. O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020). Em reforço a essa compreensão, o Enunciado n.º 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal orienta ser dispensável o anúncio prévio do julgamento nas hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil. Dito isso, examino a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela(s) ré(s) em sua(s) peça(s) de bloqueio. Em primeiro lugar, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED FORTALEZA, registro que não merece acolhimento. Com efeito, a autora atribui à UNIMED FORTALEZA participação direta nas recusas de atendimento ocorridas em setembro de 2023, e pretende responsabilizá-la pelos prejuízos daí decorrentes, circunstância suficiente para demonstrar sua pertinência subjetiva. Não se perca de vista que a legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações formuladas na petição inicial. Ademais, na ação n.º 0266283-78.2020.8.06.0001, em que figuraram as mesmas partes, foi judicialmente reconhecida a obrigação das promovidas de assegurar à autora a cobertura assistencial, o que reforça a pertinência subjetiva da UNIMED FORTALEZA na presente demanda, fundada justamente em fatos posteriores relacionados ao cumprimento daquela obrigação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada tal questão, impõe-se examinar a repercussão da coisa julgada formada na ação n.º 0266283-78.2020.8.06.0001 e a adequação da presente via processual. Naquela demanda, cuja sentença está reproduzida do ID n.º 120501136 ao ID n.º 120501146, a autora formulou, além da obrigação de fazer, pedidos de ressarcimento de danos materiais, no valor de R$4.819,00, e de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 09/08/2023, acolheu a pretensão relativa à obrigação de fazer, determinando às promovidas que assegurassem a cobertura assistencial devida à autora, sob pena de multa diária, mas julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais então formulados. Transcrevo: Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para deferir o pedido de tutela provisória concedida, condenando as promovidas ao cumprimento da obrigação de fazer imposta em antecipação de tutela, pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de Descumprimento. Contudo, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e morais. Formado o título executivo judicial, a observância da obrigação de fazer nele estabelecida, assim como as consequências decorrentes de seu eventual inadimplemento, passam a ser submetidas aos mecanismos próprios da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou de não fazer, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, podendo a obrigação, nas hipóteses legais, ser convertida em perdas e danos, sem prejuízo da multa coercitiva. É o que dispõem os arts. 499, 500 e 536 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, quando inviabilizada a tutela específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.(REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024). No caso concreto, a própria causa de pedir desta ação demonstra que os prejuízos ora invocados não derivam de relação jurídica nova e independente. A autora sustenta que, depois da sentença, as promovidas teriam continuado a descumprir exatamente a obrigação de fazer nela estabelecida, circunstância que a teria levado a desembolsar recursos próprios para custear consultas e exames que deveriam ter sido disponibilizados pelas operadoras. Os danos materiais ora postulados, no importe de R$1.523,50, apresentam-se, portanto, como consequência patrimonial direta do alegado descumprimento do próprio título executivo judicial. Não se trata de obrigação originária nova, desvinculada do título, mas de despesas que, segundo a narrativa autoral, somente teriam sido suportadas porque as promovidas deixaram de cumprir a prestação assistencial determinada judicialmente. A própria autora, no cumprimento de sentença n.º 0213278-05.2024.8.06.0001, já apresentou as negativas de atendimento e os desembolsos posteriores como elementos demonstrativos do descumprimento da obrigação judicial, pretendendo, a partir deles, a incidência das medidas coercitivas previstas no título. Naquele feito, inclusive, foram apresentadas negativas ocorridas após a sentença e comprovantes dos pagamentos efetuados pela beneficiária. Desse modo, eventual pretensão de recomposição patrimonial decorrente da impossibilidade ou do inadimplemento da obrigação judicialmente imposta deveria ter sido deduzida no âmbito do próprio cumprimento de sentença, no qual poderão ser examinados, observados os limites objetivos do título e o contraditório, o cabimento e a extensão de eventual conversão em perdas e danos ou de outras providências destinadas à obtenção do resultado prático equivalente. A instauração de nova ação de conhecimento para cobrar despesas que constituem, pela própria narrativa da demandante, consequência imediata do descumprimento do comando judicial revela ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação da via eleita. A solução é distinta, embora convergente quanto à impossibilidade de prosseguimento desta demanda, no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Isso porque o capítulo indenizatório não deixou de ser apreciado na ação originária. Ao contrário, a autora já formulou pedido de reparação por danos morais fundado nas recusas de cobertura assistencial, e a sentença proferida no processo n.º 0266283-78.2020.8.06.0001 expressamente o julgou improcedente. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Não se mostra admissível, portanto, reabrir, mediante nova ação indenizatória, capítulo expressamente decidido no processo de conhecimento, apenas porque o comportamento reputado ilícito teria persistido posteriormente. A partir da constituição do título judicial, a reiteração do comportamento contrário à ordem jurisdicional deixa de representar simples inadimplemento contratual sujeito a sucessivas ações cognitivas e passa a configurar, primordialmente, descumprimento do próprio comando judicial, cuja repressão e superação devem ocorrer no respectivo cumprimento de sentença. É precisamente para essa finalidade que o ordenamento disponibiliza as astreintes e as demais medidas executivas previstas no art. 536 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça ressalta, inclusive, que o fato gerador da multa cominatória é justamente o descumprimento da decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz.4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva.5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação.A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta.6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.7. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). No cumprimento de sentença n.º 0213278-05.2024.8.06.0001, aliás, o inadimplemento da obrigação vem sendo objeto de apreciação jurisdicional, com adoção de medidas coercitivas e discussão específica acerca das astreintes. A decisão de ID n.º 165725922 registrou a ausência de comprovação objetiva do cumprimento da obrigação pelas executadas. Assim, as negativas posteriores à sentença podem e devem ser consideradas naquele procedimento para aferição do cumprimento do título e adoção das medidas executivas correspondentes, mas não autorizam a renovação, em ação autônoma, de pretensão indenizatória por dano moral que já foi submetida a julgamento e expressamente rejeitada. Admitir sucessivas ações de indenização a cada novo episódio de descumprimento da mesma obrigação judicial permitiria, em última análise, a multiplicação indefinida de demandas cognitivas paralelas ao cumprimento do título, com risco de pronunciamentos contraditórios e esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Não se está, com isso, afastando as consequências jurídicas da eventual recalcitrância das promovidas. Tais consequências, contudo, devem ser examinadas no ambiente processual próprio, mediante aplicação, manutenção ou majoração das medidas executivas legalmente cabíveis, conforme o caso. Destarte, quanto ao pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$1.523,50, reconheço a ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação da via eleita, por constituírem os desembolsos alegada consequência direta do descumprimento de obrigação incorporada a título executivo judicial e submetida a cumprimento próprio. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incidência da coisa julgada material, uma vez que a pretensão reparatória fundada na negativa de assistência já foi objeto de pronunciamento jurisdicional definitivo, não sendo a alegada persistência do descumprimento suficiente para reabrir capítulo indenizatório definitivamente resolvido. Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$1.523,50 (mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), por ausência de interesse processual, sob o aspecto da adequação da via eleita, ressalvando que eventual repercussão patrimonial diretamente decorrente do descumprimento do título deverá ser submetida ao Juízo do cumprimento de sentença n.º 0213278-05.2024.8.06.0001, a quem caberá apreciar seu efetivo cabimento e extensão; b) com fundamento nos arts. 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de indenização por danos morais, em razão da coisa julgada material formada no processo n.º 0266283-78.2020.8.06.0001. Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos acima especificados. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais - isenta do pagamento, nos termos da Lei Estadual n.º 16.132/2016, art. 5º, II - , além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da Justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito

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