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0032550-13.2018.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032550-13.2018.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0032550-13.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00190104 RECTE: ÁGUAS DE NITERÓI S/A ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 RECORRIDO: CONDOMÍNIO GLOBAL OFFICES ADVOGADO: ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-147928 ADVOGADO: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE OAB/RJ-139963 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032550-13.2018.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S/A Recorrida: CONDOMÍNIO GLOBAL OFFICES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1011/1027, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE RESTA CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO AUTORAL COM BASE NO TEMA 414 DO STJ. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. TEMA 414, DO ÍNCLITO STJ, QUE RESTOU REVISADO. CÁLCULO DO SERVIÇO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ITEM 1 DO TEMA 414 REVISADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO CONDOMÍNIO AUTOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SE DAR DE FORMA SIMPLES À LUZ DO ITEM 9 DO TEMA 414 REVISADO DO STJ. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. RECURSO COM INTUITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO, POSTO QUE O V. ACÓRDÃO TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA, DANDO-LHE SOLUÇÃO COM A QUAL NÃO CONCORDA OS EMBARGANTES. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 86, parágrafo único, do CPC; e art 206, §3º, IV, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta necessidade de suspensão do processo e que o acórdão não foi devidamente fundamentado. Assevera ilicitude do critério híbrido de cobrança da tarifa de água, bem como a ocorrência do prazo prescricional trienal. Contrarrazões às fls. 1042/1047. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão da Proposta de Revisão de Entendimento firmado no Tema 414 do STJ, fls. 1050/1057. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1061. No Id. 1061 certidão do NUGEPAC informando o trânsito em julgado do Tema 414 do STJ. No Id. 1063 decisão desta Terceira Vice-presidência determinando o retorno dos autos à câmara de origem para eventual Juízo de retratação à luz do Tema 414 do STJ. No Id. 1088 consta novo acórdão da câmara de origem exercendo o juízo negativo de retratação, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DEVOLUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO E A TESE FIRMADA NO TEMA 414 REVISADO DO STJ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. V. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE JÁ TERIA OBSERVADO OS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SEDE DO TEMA 414 REVISADO DO STJ, TENDO INCLUSIVE FEITO MENÇÃO EXPRESSA AO MESMO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E EM SEU DISPOSITIVO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS A TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º, III, ALÍNEA "'A" DA RESOLUÇÃO TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 3 Nº: 3. É o brevíssimo relatório. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando que o órgão julgador concluiu pela licitude da metodologia de cálculo consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 414 do STJ, impõe-se negar seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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