Publicações do processo

Processo 0032544-73.2019.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0032544-73.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIRGINUCE MARIA NASCIMENTO MARETO, FLAVIO NASCIMENTO MARETO, FABIANE NASCIMENTO MARETO BODART, FABRICIA NASCIMENTO MARETO, FATIMA NASCIMENTO MARETO, FABIO NASCIMENTO MARETO INTERESSADO: BRAZ DOCINO MARETO DECISÃO O feito encontra-se na fase de cumprimento das providências finais após o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha. O inventariante comprovou o recolhimento do ITCMD e apresentou as certidões negativas fiscais. Contudo, conforme indicado pela Secretaria em Certidão de ID. 103324173, o valor da causa cadastrado no sistema (R$ 1.000,00) não reflete o proveito econômico obtido com a demanda, que corresponde ao valor do monte-mor partilhado, qual seja, R$ 1.497.500,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil e quinhentos reais). Na forma do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.497.500,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil e quinhentos reais). À Secretaria, para proceder à retificação do valor da causa na autuação do processo. Em razão da retificação, impõe-se a aferição de eventuais custas processuais complementares. Diante disso, determino a remessa dos autos à Contadoria para o respectivo cálculo. Com o retorno dos autos, desde já DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do espólio, na quantia exata apurada pela Contadoria, a ser deduzida do saldo existente na conta judicial vinculada ao feito, com a finalidade exclusiva de viabilizar o pagamento das custas processuais, conforme já requerido pela parte autora em ID. 103341832 Expedido o alvará, intime-se o inventariante para recolher as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que o não atendimento acarretará a inscrição do débito no CADIN. Comprovado o recolhimento, retornem-me conclusos para deliberação sobre a expedição do formal de partilha e a liberação dos valores remanescentes. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ