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0032538-90.2023.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032538-90.2023.4.05.8200 AUTOR: GRAYCE CAVALCANTE RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. - PRELIMINAR PROCESSUAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Tendo em vista a tese firmada no Tema n.º 1.373 da Repercussão Geral do STF ("O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo"), cuja aplicação, por analogia, ao presente caso se mostra cabível em função das razões de decidir desse precedente e diante da natureza similar da respectiva lide tributária, já foi afastada pela decisão do id. 72850577 a possibilidade de reconhecimento de falta de interesse de agir na pretensão inicial da parte autora deduzida neste processo, com reconsideração, inclusive, da anterior decisão do id. 30502705, razão pela qual julgo prejudicada a reapreciação dessa questão preliminar processual nesta sentença. II.2. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em relação à alegação de prescrição quinquenal formulada pela Fazenda Nacional, deve-se registrar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com base no art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso VII, e o art. 150, § 1.º, do CTN, no caso exame neste processo (contribuição previdenciária do RGPS submetida a regime de lançamento por homologação), corresponde à data do recolhimento do crédito tributário (pagamento antecipado) cuja restituição é postulada neste processo, ou seja, à(s) data(s) em que recolhida(s), em base mensal, a(s) contribuição(ões) previdenciária(s) do RGPS relativa(s) à parte autora em montante superior ao teto do RGPS para a competência respectiva em função do exercício de atividades laborais concomitantes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 625 do STJ "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública". A pretensão inicial deduzida neste processo, conforme se verifica dos cálculos do id. 29030516 e das informações dos ids. 29030509 e 29030517 que instruíram a petição inicial e restringiram o valor daquele primeiro cálculo, trazendo o valor indicado na petição inicial (id. 29030509, fls. 11/12), abrange as competências de janeiro/2018, junho/2018, julho/2018, outubro/2018, novembro/2018 e abril/2019 a junho/2019, tendo sido esta ação proposta em 06.11.2023, razão pela qual, em face do explicitado no parágrafo anterior quanto à ausência de interrupção do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário por anterior pedido administrativo de restituição/compensação desse indébito, deve: I - ser reconhecida a prescrição desta ação de repetição do indébito tributário de contribuições previdenciárias do RGPS recolhidas além do teto do salário-de-contribuição do RGPS quanto à pretensão inicial referente às competências anteriores a 11/2018, declarando-se a extinção do processo com resolução do mérito nessa parte, na forma do art. 487, inciso II, do CPC II - e prosseguir o exame do mérito nesta sentença apenas em relação às competências de novembro/2018 e abril/2019 a junho/2019, também, objeto da pretensão inicial de repetição do indébito tributário relativa a contribuições previdenciárias do RGPS recolhidas além do teto do salário-de-contribuição do RGPS deduzida pela parte autora. II.3. - MÉRITO II.3.1. - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA GERAL Em relação à contribuição previdenciária devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS pelo segurado que, no mesmo mês, recebe remuneração de mais de uma fonte pagadora, tem-se que: I - o art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 define, nos incisos I a IV de seu caput, para cada espécie de segurado contribuinte para o RGPS ali indicada (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual, e segurado facultative), o salário-de-contribuição, em base de cálculo mensal, bem como, no seu § 5.º, estabelece o limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o qual é reajustado anualmento por ato do Poder Executivo, e, no seu § 7.º, disciplina o tratamento, para esse fim, do décimo-terceiro salário (gratificação natalina): "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (...) § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 8.870, de 15.4.94) (...)" II - o limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS previsto no § 5.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, acima transcrito, reajustado anualmento por ato do Poder Executivo, incide tanto na hipótese de uma única fonte de renda sujeita à tributação pela contribuição previdenciária devida aos segurados do RGPS, como naquela de vários vinculos/fontes de renda diversos no mesmo período contributivo mensal; III - o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, mas não o faz para fins de cálculo do benefício previdenciário, nos termos do § 7.º do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 8.870/1994, sendo a contribuição previdenciária sobre ele devida apurada em separado da remuneração mensal, com observância autônoma do limite máximo do salário-de-contribuição; IV - a alíquota da contribuição previdenciária ao RGPS do segurado empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso era a prevista no art. 20, caput e §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.032/1995, aplicada, de forma não cumulativa, nos percentuais de 8%, 9% e 11,00% sobre o salário-de-contribuição mensal, segundo a faixa de valor de enquadramento respectiva, até a competência de fevereiro de 2020, passando a ser, a partir da competência de março de 2020, aplicada de forma progressiva sobre cada faixa de valor do salário-de-contribuição, por força do art. 28, caput e §§ 1.º e 2.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos percentuais progressivos de 7,5%, 9%, 12% e 14% sobre os valores de cada faixa de enquandramento respectiva; V - a alíquota da contribuição previdenciária ao RGPS do contribuinte individual: (a) pelo exercício de atividade por conta própria é de: (a.1.) 20% sobre o respective salário-de-contribuição, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.212/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999; (a.2.) ressalvada a hipótese de opção pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do § 2.º do mesmo dispositivo legal, em que é de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição; (b) e que presta serviço a empresa é de 11% (onze por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, resultante da alíquota de 20% (vinte por cento) prevista no art. 21 da Lei n.º 8.212/1991 descontada a parcela dedutível da contribuição da empresa limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição, nos termos do art. 30, § 4.º, da mesma Lei, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999 ("Art. 30. (...) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição"), cabendo à empresa contratante a sua arrecadação e recolhimento, conforme o art. 4.º, caput, da Lei n.º 10.666/2003; VI - e a apuração da contribuição do segurado do RGPS que presta serviços a mais de uma empresa/empregador doméstico é disciplinada pelos §§ 2.º a 6.º do art. 49 da IN RFB n.º 2.110/2022, que revogou a IN RFB n.º 971/2009, replicando, em seu conteúdo, as normas desta última sobre essa matéria nos períodos de aplicação respectivos: "Art. 49. (...) (...) § 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico será efetuada da seguinte forma: I - até a competência de fevereiro de 2020: a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso: 1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e 2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês; b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso: 1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e 2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1 desta alínea, observado o disposto no § 5º; II - a partir da competência de março de 2020: a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso: 1. à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e 2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso; e III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na condição de contribuinte individual: a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos. § 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado. § 4º Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável. § 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 2º, se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no caput do art. 39. § 6º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 35. (...)". Da análise do acima exposto, conclui-se que: I - a contribuição previdenciária do segurado do RPGS tem por base de cálculo o salário-de-contribuição mensal, assim entendida a totalidade das remunerações por ele auferidas no mês, de todas as fontes pagadoras, observado o limite máximo legalmente fixado; II - havendo pluralidade de fontes pagadoras cuja remuneração global supere esse limite, é conferida ao segurado a faculdade de eleger a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, incumbindo às demais descontar apenas a parcela complementar necessária a alcançar o limite máximo; III - quando concorrerem remunerações na condição de segurado empregado, segurado empregado doméstico e/ou segurado trabalhador avulso e na condição de contribuinte individual, a apuração observa a seguinte ordem: aplica-se, primeiro, a alíquota do segurado empregado, do segurado doméstico e/ou do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração dessa natureza, até o limite máximo do salário-de-contribuição; e, em seguida, aplica-se a alíquota cabível do contribuinte individual sobre base limitada à diferença entre aquele limite e a remuneração já tributada nas demais condições de segurado do RGPS; IV - a contribuição incidente sobre o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) é apurada em separado, com observância autônoma do limite máximo do salário-de-contribuição; V - o limite máximo do salário-de-contribuição é instituto próprio do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual apenas as contribuições vertidas a esse regime são computadas para a sua aferição, não se somando a elas as contribuições eventualmente recolhidas a Regime Próprio de Previdência Social, submetidas a disciplina normativa diversa (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS); VI - e o valor descontado do segurado que, em determinada competência, exceder o máximo assim apurado é indevido, por ausência de base de cálculo legamente submetida à tributação pela contribuição previdenciária do RGPS por ele devida, sendo irrelevante, para esse fim, que o excesso tenha decorrido da inércia do próprio segurado em eleger a fonte pagadora principal ou em informar às fontes pagadoras as demais remunerações, uma vez que a norma do art. 165, caput e inciso I, do CTN assegura o direito à restituição independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento, do tributo indevido ou pago a maior do que o devido nos termos da legislação tributária aplicável, mesmo na hipótese de pagamento espontâneo: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (...)". II.3.2. - CASO CONCRETO O exame das provas produzidas nos autos quanto à pretensão inicial remanescente de repetição do indébito tributário, relativa a contribuições previdenciárias do RGPS recolhidas além do teto do salário-de-contribuição do RGPS deduzida pela parte autora em relação às competências de novembro/2018 e abril/2019 a junho/2019 não atingidas pela prescrição quinquenal acima reconhecida, demonstra que: I - conforme as informações colhidas pela Secretaria de Receita Federal em seus sistemas informatizados em relação aos pedidos de restituição de indébito administrativo referentes a essas competências registradas no id. 78846563, fls. 6/8, não houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS em relação às competências de novembro/2018 e abril/2019 a junho/2019 que tenha ultrapassado o teto do salário-de-contribuição do RGPS, pois só há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS em relação à parte autora por uma das fontes pagadoras a que vinculada nesses meses e o valor recolhido não ultrapassou o valor contributivo decorrente do limite máximo do salário-de-contribuição do RGPS nesses meses; II - o único documento trazido pela parte autora aos autos com a finalidade de demonstrar a existência de recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS em valor superior àquele devido com base no teto do salário-de-contribuição do RGPS foi o extrato do CNIS do id. 29030510, o qual não se presta para a finalidade pretendida, pois apenas registra as remunerações pagas pelas fontes pagadoras e não as contribuições previdenciárias do RGPS efetivamente recolhidas, não sendo, assim, suficiente para demostrar o valor efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária do RGPS em base mensal, nem, portanto, para demonstrar erro nas informações da Secretaria de Receita Federal indicadas no item anterior, vez que essa prova dependeria da apresentação de documentação em base mensal idônea à demonstração desses recolhimentos (DIRF Beneficiário - Detalhamento Mensal, extrato GFIP/DCTFWeb, extrato do e-Social com identificação dos valores recolhidos mensalmente a título de contribuição previdenciária do RGPS); III - e a parte autora, ao impugnar (id. 121044628) a contestação apresentada pela Fazenda Nacional no id. 78846562, que trouxeram aos autos as informações da Secretaria da Receita Federal referidas no item I acima, não apresentou qualquer impugnação específica quanto ao conteúdo e às conclusões dessas informações, nem apresentou qualquer prova documental apta a desconstituir sua presunção relativa de veracidade e legitimidade. Impõe-se, assim, a improcedência da pretensão inicial remanescente acima analisada. Quanto ao prequestionamento explícito dos dispositivos normativos indicados pelas partes, a jurisprudência do STF e do STJ admite tanto o prequestionamento explícito como o implícito para fins de acesso à via recursal extraordinária/especial, sendo suficiente que haja debate no julgado embargado sobre as teses objeto de irresignação recursal, o que ocorreu na presente sentença. Ademais, a eventual necessidade de prequestionamento apenas se apresentará em grau de recurso na 2.ª instância, vez que esse requisito de admissibilidade recursal somente é necessário para o acesso à via recursal especial/extraordinária, razão pela qual não é ele aplicável ao julgamento de 1.º Grau, inclusive, tendo em vista o efeito devolutivo amplo da apelação à instância recursal ordinária (art. 1.013, §§ 1.º e 2.º, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - reconheço a prescrição desta ação de repetição do indébito tributário de contribuições previdenciárias do RGPS recolhidas além do teto do salário-de-contribuição do RGPS quanto à pretensão inicial referente às competências anteriores a 11/2018, declarando a extinção do processo com resolução do mérito nessa parte, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; II - e, quanto à pretensão inicial remanescente, julgo improcedente o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Com fundamento no art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, c/c art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1.ª Vara

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