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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
RAFAELLY RODRIGUES GABRIG ajuizou ação indenizatória em face do CONSÓRCIO SISTEMA BRT TRANSOESTE, alegando que, em 19/11/2019, ao tentar embarcar em uma estação do BRT administrada pela ré, foi empurrada pela aglomeração de passageiros, vindo a cair entre o coletivo e a plataforma, o que lhe causou lesões físicas, demandando atendimento médico. Sustenta falha na prestação do serviço de transporte, violação do dever de segurança e da cláusula de incolumidade do transportador, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas médicas e eventual pensionamento, bem como indenização por danos morais. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora (fls. 34). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 44/61), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do acidente, do nexo causal e dos danos alegados, aduzindo que a autora não demonstrou qualquer conduta ilícita atribuível ao réu, tampouco os requisitos da responsabilidade civil. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instada a parte autora em réplica, e as partes acerca da produção de provas (fls. 501), a parte autora manifestou-se às fls. 508/513, enquanto a ré manteve-se inerte. Saneador às fls. 516/517, por meio do qual foi deferida a produção de prova pericial, com manifestação da ré às fls. 519/521, e da autora às fls. 542. Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 592/593, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 596. Laudo pericial acostado às fls. 653/659, com manifestação da parte autora às fls. 676 e certidão cartorária atestando a inércia da ré às fls. 683. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 732/733, ocasião em que a ré esteve ausente, tendo sido realizada a oitiva da testemunha da parte autora. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais, tendo a autora apresentado memoriais às fls. 738/740. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque a ausência de personalidade jurídica própria não impede que o réu possua capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, o consórcio réu representa e integra o próprio grupo econômico, beneficiando-se dos resultados obtidos por todos os participantes. Outrossim, o art. 28, §3º, do CDC dispõe que as sociedades consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código consumerista, não sendo demais ressaltar que o consórcio tem assegurado o direito de regresso a quem imputar a responsabilidade pelo dano. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço de transporte coletivo prestado nas dependências da estação de BRT, à ocorrência do acidente narrado na petição inicial, à existência de nexo causal e à extensão dos danos morais e materiais postulados pela autora. A relação jurídica existente entre as partes se enquadra como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre destacar, ademais, que a requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, está sujeita ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da CF. Cabível portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, as concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, fundada a responsabilidade na teoria do risco administrativo e do empreendimento, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. Ao transportador incumbe a cláusula de incolumidade, consubstanciada na obrigação de resultado de conduzir o usuário com segurança e integridade física desde o ingresso nas instalações da plataforma de embarque até o efetivo desembarque no destino pretendido. Na hipótese dos autos, a dinâmica do acidente restou demonstrada pela prova oral na audiência de instrução e julgamento (fls. 732/733). A testemunha ouvida em juízo declarou que saía para trabalhar durante a madrugada na estação Pingo DÁgua e que a estação se encontrava extremamente cheia, estando a autora à sua frente na fila de embarque. Relatou que, quando o coletivo do BRT chegou e parou na estação, formou-se grande tumulto, com diversas pessoas correndo para embarcar, ocasião em que a autora foi empurrada pela multidão, ficando prensada junto ao veículo e sendo pisoteada pelos demais passageiros. Disse ter conseguido puxá-la para prestar auxílio, constatando que a requerente estava com o pé inchado, a calça rasgada e sangramento na perna, sendo socorrida por ele e por outro transeunte, sem que qualquer preposto ou funcionário da ré tenha prestado assistência, confirmando as lesões sofridas. Tais declarações encontram perfeita consonância com o Atestado Médico do mesmo dia do fato (fls. 21) com o registro de ocorrência (fls. 29/30) e com a conclusão do laudo pericial (fls. 653/659), o qual estabeleceu expressamente o nexo de causalidade entre o traumatismo no pé esquerdo da autora e o acidente ocorrido no espaço de embarque da estação. Nesse diapasão, o empurrão decorrente do tumulto gerado pelo acúmulo excessivo de passageiros na plataforma integra o risco da própria exploração da atividade de transporte coletivo urbano. Cuida-se de típico fortuito interno, inerente à falta de organização, controle de fluxo e segurança nas plataformas de acesso, circunstância que não tem o condão de romper o nexo causal nem de exonerar a ré do dever reparatório, a teor do art. 735 do Código Civil. A respeito, este Egrégio Tribunal, fixou a responsabilidade objetiva da concessionária em situação fática análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF, ART.14 DO CDC E ARTS. 734 E 735 DO CC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONSÓRCIO BRT. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE QUEDA NO VÃO DA PLATAFORMA DE EMBARQUE DO COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO QUE SE AFASTA. PREVISÃO CONTRATUAL POR OCASIÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO QUE ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONTRATANTES. INCIDÊNCIA DO ART. 28, §3º DO CDC. QUEDA DA APELADA QUE OCORREU NA PLATAFORMA DE ACESSO AO COLETIVO, LOCAL OPERADO PELO CONSÓRCIO. AUTORA QUE SOFREU LESÕES NO JOELHO E NO PÉ DIREITO AO SER EMPURRADA PELOS DEMAIS PASSAGEIROS NO MOMENTO DO EMBARQUE. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA QUE RESTOU INCONTROVERSA, BEM COMO A LESÃO CORPORAL SOFRIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA DEMANDADA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º DO CDC, NEM MESMO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO MERECE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO. TERMOS INICIAIS DIVERSOS PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DESCABIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FAZER CONSTAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COMO SENDO A DATA DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0026264-52.2019.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 27/08/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, configurada a falha no dever de segurança e o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o evento danoso suportado pela passageira, exsurge o dever de indenizar. No tocante aos lucros cessantes, pensionamento por incapacidade e ressarcimento de despesas médicas, entendo que é de rigor sua improcedência, pois, estes não se presumem, exigindo a demonstração cabal do efetivo prejuízo e do decréscimo patrimonial suportado, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso vertente, o laudo pericial médico acostado aos autos foi conclusivo ao atestar que a autora não ostenta dano residual ou sequela permanente, tendo experimentado apenas incapacidade temporária de curta duração, correspondente a um dia de repouso No mais, inexiste nos autos qualquer comprovante documental de perda de remuneração no período de trabalho nem demonstração de decréscimo salarial, o que inviabiliza a fixação de pensionamento civil ou lucros cessantes. De igual maneira, o pedido de reembolso de despesas médicas, farmacêuticas e tratamentos não pode ser acolhido, uma vez que a autora não juntou notas fiscais, ou recibos comprobatórios de gastos realizados. De outra sorte, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento. A integridade física e psíquica da pessoa humana constitui atributo essencial da personalidade, de modo que as lesões corporais sofridas pela autora ao ser prensada no vão do coletivo e pisoteada pela multidão, associadas ao desamparo presenciado no local e à necessidade de atendimento médico emergencial hospitalar, ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A dor física experimentada, a aflição e o sentimento de impotência e vulnerabilidade decorrentes do acidente ensejam autêntico dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo e da violação à incolumidade pessoal da usuária. Por conseguinte, é certo que o valor da indenização deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no art. 944 do Código Civil. Deve ainda, porque impossível a recomposição integral da esfera moral da autora, prestar-se a proporcionar uma compensação que seja capaz de amenizar a frustração, o transtorno e o estresse suportados. Atento a essas circunstâncias, reputo suficiente e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em razão do princípio da causalidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados. P.I.C.
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