Publicações do processo

0032531-32.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032531-32.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0802362-80.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00395324 AGTE: DROGARIA CARDOSO FRANCO LTDA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ESTER KLAJMAN OAB/RJ-083098 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica, bem como os requerimentos de intimação pessoal da sociedade empresária e de dilação do prazo para apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.3. Entendimento recentemente reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, segundo o qual a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua efetiva situação financeira e patrimonial, não sendo suficiente a mera comprovação de inatividade ou redução do faturamento.4. Hipótese em que a recorrente foi expressamente intimada para apresentar balanços contábeis, declarações fiscais, extratos bancários, demonstrativos de faturamento ou outros elementos equivalentes, deixando, contudo, de colacionar qualquer documento apto à demonstração da alegada insuficiência de recursos.5. Requerimento de intimação pessoal da sociedade empresária para apresentação de documentos destinados à instrução do pedido de gratuidade recursal. Parte regularmente representada por advogada constituída. Inexistência de exigência legal de intimação pessoal para a prática desse ato processual.6. Dificuldade de comunicação entre a patrona e os representantes da sociedade empresária que, desacompanhada de circunstância concreta e excepcional impeditiva do cumprimento da determinação judicial, não torna obrigatória a dilação do prazo pretendida.7. Questões examinadas exclusivamente sob a perspectiva da instrução do pedido de gratuidade formulado nesta instância, sem incursão na controvérsia objeto do agravo de instrumento.8. Inexistindo error in procedendo ou cerceamento de defesa na decisão, que apreciou de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante os requerimentos formulados pela agravante, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ________________________________________________Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade de justiça quando apresenta elementos concretos capazes de demonstrar sua insuficiência econômico-financeira. 2. Regularmente representada a pessoa jurídica por advogado constituído, inexiste exigência de intimação pessoal para apresentação de documentos destinados à instrução do pedido de gratuidade Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.