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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0032523-90.2022.8.26.0100 (processo principal 0316351-54.2009.8.26.0100) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Dissolução - M.C.A.A. - A.M.A.J. - Vistos. Às fls. 2.029/2.030, foram delimitadas as questões relativas ao prosseguimento da presente liquidação, consignando-se que o imóvel e os veículos deveriam ser avaliados e, se necessário, alienados em procedimento próprio. Quanto aos direitos decorrentes das participações societárias, determinou-se, inicialmente, a apresentação de documentos pelo requerido, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, inclusive aquele relativo ao empréstimo. Posteriormente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2306623-36.2024.8.26.0000 e nº 2307052-03.2024.8.26.0000, o E. Tribunal de Justiça estabeleceu que a apuração e a avaliação dos direitos societários deverão ocorrer pelas vias próprias, perante o juízo especializado e com a participação das sociedades envolvidas. Ficam, portanto, excluídas desta liquidação as questões relacionadas ao valor das participações societárias, haveres, lucros, dividendos, juros sobre capital próprio e respectivos critérios de atualização. Os recursos transitaram em julgado, conforme certificado à fl. 2.233. Resta, assim, delimitar o objeto remanescente da liquidação, especialmente quanto à questão do empréstimo, expressamente ressalvada na decisão de fls. 2.029/2.030, e à eventual existência de outros pedidos de natureza não societária ainda pendentes. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, indicando as questões que entendem ainda pendentes, as providências necessárias ao prosseguimento do feito e os documentos, cálculos ou provas que reputam pertinentes. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP), ALESSANDRA RUGAI BASTOS (OAB 139133/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP)
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