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0032511-40.2019.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    Revogue-se a suspensão concedida.

  2. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    CAMARGO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opõe HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS em apenso aos autos da ação de inventário (Processo referência: 0001879-22.2005.8.19.0209) em face do espólio de AYRTON DE ALMEIDA. Alega a parte requerente que é credora do falecido Sr. Ayrton de Almeida da quantia de R$ 111.872,82, referente a honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o valor homologado de R$ 372.909,43 devido ao de cujus no processo de cumprimento de sentença nº 2011.01.1.053988-5, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Aduz que, com o falecimento, os sucessores requereram a transferência do crédito para a conta vinculada ao inventário, tendo sido negada a reserva pretendida nos autos originários. Fundamenta o pedido no art. 1.997 do Código Civil e nos arts. 642 e 644 do Código de Processo Civil, sustentando a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido e destacando a natureza alimentar da verba honorária para fins de preferência perante os credores. Requer a distribuição do pedido em apenso aos autos do inventário, a citação do espólio na pessoa do inventariante para manifestar concordância, a habilitação e atualização do crédito com a devida separação de dinheiro ou bens suficientes para a quitação, a determinação de reserva de bens para o caso de eventual ajuizamento de ação de cobrança decorrente de impugnação, bem como a condenação do espólio ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor provisório de R$ 111.872,82. CONTESTAÇÃO ofertada em FLS.092. : Alega o réu que a Inventariante reconhece a prestação dos serviços e o direito ao crédito decorrente do contrato de honorários advocatícios, sustentando, contudo, que o pagamento está condicionado à efetiva transferência dos valores do processo de cumprimento de sentença nº 2011.01.1.053988-5 (que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília-DF) para a conta judicial vinculada aos autos do inventário (processo nº 0001879-22.2005.8.19.0209), medida que ainda não ocorreu devido a pendências no cumprimento dos ofícios expedidos àquela comarca. Sustenta que o pleito deve aguardar a disponibilização integral da quantia de R$ 372.909,43 para que seja feito o repasse do percentual de 30% correspondente a R$ 111.872,82 em favor de CAMARGO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, requerendo ao final que sejam acolhidos os termos da manifestação de concordância condizente com a real situação de movimentação dos valores. ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS EM FLS.185. É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de habilitação de crédito, na qual o autor afirma que tinha contrato com o falecido inventariado para prestação de serviço de advocacia, com previsão de pagamento de 30% como honorários. O espólio se manifesta, com concordância quanto ao pleito, em todas as oportunidades que compareceu aos autos. Pelo que consta às fl. 170, já se noticia a transferência dos valores sobre os quais havia o pagamento do autor para os autos do inventário, que era naturalmente uma condição para que fosse possível a disposição das ditas verbas. Assim, JULGO PROCEDENTE o pleito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, PARA HABILITAR O CRÉDITO PRETENDIDO, na forma requerida às fl. 151 e 170, no equivalente a 30% sobre as verbas disponibilizadas para o inventário 0001879-22.2005.8.19.0209. Custas já recolhidas, sem honorários, ante a concordância do espolio. ANOTE-SE NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, COM CÓPIA DA PRESENTE, A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, EXPENDINDO-SE DESDE LOGO MANDADO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

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