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0032510-74.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    ______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº. 32510-74.2026.8.16.0021 1. Trata-se de ação monitória promovida por Inovatec Solar LTDA em face de Mercosul Solar LTDA, distribuída inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, que declinou da competência, de ofício, em favor da Comarca de Cascavel. É o relatório. Segue a decisão. 2. A decisão declinatória de competência está fundada no art. 53, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência da sede para a ação em que a pessoa jurídica for ré: “ Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;” Ocorre que a regra invocada detém natureza relativa e, evidentemente, não comporta reconhecimento de incompetência de ofício, conforme enunciado da súmula nº. 33, do STJ: “ A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Por sua vez, a escolha do Juízo de Santa Rosa não é aleatória, eis que consiste na sede da parte autora, hipótese em que não se aplica a regra do art. 63, § 5º, do CPC. 3. Em face do exposto, suscito conflito negativo de competência em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS. Encaminhe-se o conflito de competência ao e. Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, ‘d’, da CF), mediante ofício, nos termos do art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, instruindo o expediente com cópia digitalizada dos autos.______________________________________________ 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL 4. Desde logo, contudo, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, eis que a existência de crédito em favor da parte autora depende da resolução do contrato, não constituindo a via monitória, em tese, o meio adequado para buscar o ressarcimento dos valores pagos pela obrigação inadimplida. E, se a via não tem aptidão, em tese, para alcançar o resultado esperado, inviável a concessão de tutela provisória no seu âmbito. 5. Aguarde-se deliberação da Corte Superior. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito

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