2026-09-16 · TJRJ
As partes manifestaram insurgência quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Verifica-se que a conta apresentada necessita de revisão antes da apreciação das impugnações. Com efeito, a condenação por dano moral, no valor histórico de R$ 10.000,00, foi afastada pelo acórdão, não podendo integrar a conta. Ademais, o presente cumprimento provisório foi instaurado para satisfação da restituição de forma simples, uma vez que a controvérsia recursal remanescente incidia sobre a repetição em dobro. Deverão ainda ser observados os limites objetivos do título executivo, que determinou a restituição das quantias efetivamente pagas pelas faturas emitidas em desconformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL no período compreendido entre 21/12/2009 e 20/02/2011, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Embora a demanda originária também tenha versado sobre a declaração de inexistência de débitos relacionados aos TOIs e às respectivas cobranças, o comando condenatório de natureza restitutória ficou expressamente limitado às quantias pagas pelas faturas emitidas em desconformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL no período acima indicado. A declaração de inexistência do débito não se confunde com condenação autônoma à restituição de valores eventualmente pagos a outros títulos. Desse modo, não podem ser incluídos autonomamente no presente cumprimento os valores de R$ 115.856,63, R$ 70.932,50 e R$ 164.689,00, indicados pela exequente nos itens I, III e IV de sua memória de cálculo, por não encontrarem respaldo no comando condenatório que constitui o título executivo.. Assim, antes do julgamento definitivo das impugnações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observando-se os parâmetros acima.