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0032502-79.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032502-79.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002098-94.2022.8.19.0029 Protocolo: 3204/2026.00394976 AGTE: JANETE PEREIRA GOMES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ Relator: JDS. DES. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão das custas e honorários para parcelamento administrativo. Recurso visando a reforma do decisum. O artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração. Por interpretação sistemática, tal limite de alçada também se aplica ao agravo de instrumento. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e atualizado à data da propositura. Recurso manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

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