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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0032502-70.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: ROBSON SIMEAO DE OLIVEIRA CPF: 340.560.256-49 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBSON SIMEAO DE OLIVEIRA e outros em face do BANCO DO BRASIL S.A., já qualificados nos autos. No curso do feito, foi proferida a decisão de ID 10476927401, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de prorrogação de prazo formulado no ID 104654915 e determinou que a parte exequente, no prazo improrrogável de quinze dias, promovesse a integral regularização do polo ativo, mediante a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio da exequente falecida, LAZARA DA SILVA FERREIRA, com a apresentação da documentação comprobatória necessária e a correspondente retificação da petição inicial. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de manifestação conclusiva e definitiva acerca das propostas de acordo formuladas pela parte executada. A parte exequente foi advertida de que o descumprimento das determinações no prazo assinalado poderia ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à exequente falecida, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise quanto à possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos demais exequentes. Em 25 de julho de 2025, o Espólio De Lazara Da Silva Ferreira apresentou a petição de ID 10502860209, requerendo sua habilitação para fins de sucessão processual da exequente falecida. Posteriormente, o executado apresentou a petição de ID 10525701958, requerendo a juntada de comprovantes de pagamento decorrentes de acordo. Na oportunidade, foram apresentados dois comprovantes: o primeiro, referente a depósito judicial realizado em 31 de julho de 2025, no valor de R$ 13.189,53, em favor de Ildeu Candido Da Rocha (ID 10525704163); e o segundo, referente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.318,95, creditado em 7 de agosto de 2025 na conta de Bruno Henrique Calixto Ferreira (ID 10525704457). Na decisão de ID 10517017025, foi deferida a habilitação dos herdeiros Lazaro Eustáquio Borges, Ronan Ferreira Borges e Helena Maria Borges Araújo, para sucederem a exequente Lazara Da Silva Ferreira, determinando-se sua inclusão no polo ativo da demanda. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos herdeiros habilitados para que tomassem ciência do feito e, no prazo de quinze dias, manifestassem o que entendessem de direito. Em 3 de novembro de 2025, os exequentes apresentaram a petição de ID 10573702943, por meio da qual requereram o prosseguimento do feito. Na decisão de ID 10635796155, este juízo consignou que a manifestação apresentada pelos exequentes no ID 10573702943, requerendo genericamente o prosseguimento do feito, não indicou quais atos processuais pretendiam promover. Destacou, com fundamento no art. 2º do CPC, que, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, incumbe às partes requerer os atos e diligências necessários ao seu regular prosseguimento. Assim, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar objetivamente as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diante disso, a parte autora manifestou-se no ID 10670742871, informando que o executado apresentou propostas de acordo para quase todos os exequentes, tendo sido aceitas, até então, apenas pelo Espólio de Lazara da Silva Ferreira e por Robson Simeão de Oliveira, cujas obrigações teriam sido integralmente satisfeitas pelo banco, pendendo apenas o levantamento do valor depositado no ID 10525704163. Informou, ainda, que não houve proposta de acordo em relação ao exequente Gonçalo Gonçalves, razão pela qual estariam em andamento tratativas extrajudiciais para atualização dos valores e eventual autocomposição. Ao final, requereu a expedição de alvará para levantamento do depósito em favor dos herdeiros de Lazara da Silva Ferreira, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tentativa de composição e, subsidiariamente, caso indeferida a suspensão, a intimação do executado para pagamento do crédito, indicado no valor de R$ 378.247,77. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes informaram que o valor de R$ 13.189,53, depositado judicialmente no ID 10525704163, corresponde à satisfação integral do crédito dos herdeiros de LAZARA DA SILVA FERREIRA, devidamente habilitados nos autos, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e reconhecendo expressamente sua satisfação integral. Diante da manifestação expressa da parte exequente quanto à satisfação do crédito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação aos herdeiros de LAZARA DA SILVA FERREIRA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação aos herdeiros de LAZARA DA SILVA FERREIRA, em razão da satisfação integral do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC; EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor depositado no ID 10525704163, no montante de R$ 13.189,53, em favor dos herdeiros habilitados de LAZARA DA SILVA FERREIRA, observadas as cautelas de praxe. Após, proceda-se à exclusão dos herdeiros de LAZARA DA SILVA FERREIRA do polo ativo, permanecendo o feito em relação aos demais exequentes. Quanto ao pedido de suspensão, os exequentes informaram que se encontram em andamento tratativas extrajudiciais com o executado para composição, especialmente em relação ao exequente GONÇALO GONÇALVES, razão pela qual requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o interesse manifestado na solução consensual da controvérsia, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito formulado pela parte exequente no ID 10670742871, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento 301/2015. Havendo inércia, arquive-se o feito, nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
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