2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032499-41.2015.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIS CARLOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA - BA28248-A DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS SILVA FLAVIA ANDREA DE CASTRO ROCHA - (OAB: BA28248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466878553) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032499-41.2015.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: I. A distinção entre plano abstrato e plano concreto I.1. A ADI 5.090 e o Tema 1.444 no plano abstrato No plano abstrato do controle concentrado e da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 13 da Lei 8.036/1990 e 17 da Lei 8.177/1991, assentando, em síntese: · é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada, pelo órgão gestor, remuneração, no mínimo, equivalente ao índice oficial de inflação (IPCA); · nos exercícios em que a soma TR + 3% + distribuição de resultados não alcançar o IPCA, incumbe ao Conselho Curador do FGTS definir a forma de compensação; · os efeitos da decisão foram modulados ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento, vedada qualquer recomposição retroativa de perdas passadas. Posteriormente, no ARE 1.573.884, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.444), o STF reafirmou essa compreensão, fixando a tese de que é constitucional a referida fórmula legal, desde que preservado o piso inflacionário, e firmando, de modo categórico, a impossibilidade de aplicação retroativa da nova sistemática, devendo ser observada a modulação da ADI 5.090. Nesse plano abstrato, portanto, há três elementos indissociáveis: (i) reconhecimento de inconstitucionalidade da aplicação da TR + 3% desacompanhada de blindagem inflacionária; (ii) definição de um novo regime jurídico de remuneração, com piso IPCA e compensação a cargo do Conselho Curador; e (iii) limitação temporal dos efeitos, com preservação do passado por razões de segurança jurídica e interesse social. I.2. A ação individual no plano concreto No plano concreto da presente ação individual, os pedidos foram estruturados, originalmente, a partir de um cenário de profunda incerteza jurisprudencial. Ao tempo do ajuizamento, não havia ainda decisão do Supremo Tribunal Federal específica sobre o FGTS em controle concentrado, tampouco tese de repercussão geral sobre o tema. O que se tinha eram sinais jurisprudenciais (ADI 493, ADIs 4.357 e 4.425, e decisões esparsas de instâncias ordinárias), aliados à constatação empírica, trazida pela parte autora, de que a TR, sobretudo a partir de 1999, deixara de refletir a inflação, gerando perda sistemática de poder aquisitivo dos depósitos fundiários. Nesse contexto, o pedido condenatório de substituição da TR por índice inflacionário e de recomposição retroativa das diferenças tinha plausibilidade jurídica, ainda que controvertida. A própria necessidade de instauração da ADI 5.090, posteriormente, revela que a matéria não estava consolidada; ao contrário, encontrava-se em aberto, dependente da definição constitucional a ser traçada pelo STF. Entre o ajuizamento da ação e o julgamento em segundo grau, sobreveio, então, a decisão paradigmática da ADI 5.090, posteriormente consolidada no Tema 1.444. Trata-se, a toda evidência, de fato superveniente de natureza normativa, na acepção do art. 493 do CPC, que deve ser considerado pelo órgão julgador ao proferir decisão, mas que não tem o condão de apagar, retroativamente, a utilidade ou a necessidade histórica da demanda. II. A ADI 5.090/Tema 1.444 como fato superveniente (art. 493 do CPC) O art. 493 do Código de Processo Civil determina que, se, depois do ajuizamento da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em conta no momento de decidir, inclusive de ofício. No caso, a decisão proferida na ADI 5.090 – e, na sequência, a tese firmada no Tema 1.444 – alteraram significativamente o quadro normativo aplicável à remuneração do FGTS, reconhecendo, com força erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do modelo TR + 3% desacompanhado de blindagem inflacionária e estabelecendo um novo regime, com piso IPCA e compensação pelo Conselho Curador, limitado, porém, a efeitos prospectivos. Esse é o típico exemplo de fato superveniente relevante para o julgamento do mérito: o direito material discutido em juízo foi reconfigurado por uma decisão em controle concentrado, proferida após a propositura da demanda, devendo o tribunal, ao julgar a apelação, ajustar o desfecho da causa aos parâmetros constitucionais então fixados. Importa, contudo, sublinhar que a superveniência da ADI 5.090 não converte a ação em “desnecessária” ou “inútil”. Pelo contrário: foi justamente a existência de inúmeras demandas concretas e a persistência da controvérsia nas instâncias ordinárias que evidenciaram a relevância do tema e motivaram o exercício, pelo STF, de sua jurisdição constitucional em abstrato. Seria, portanto, um contrassenso que a mesma decisão abstrata que reconhece, ainda que em termos reconfigurados, a procedência da tese material do autor, fosse utilizada para, retroativamente, negar a legitimidade da ação e deslocar integralmente os custos do litígio sobre a parte que buscou tutela jurisdicional em cenário de incerteza. III. A vitória parcial da parte autora no plano concreto III.1. A decomposição da pretensão autoral A pretensão deduzida na inicial pode ser decomposta, como bem destacou o voto condutor, em dois pedidos complementares: · pedido declaratório: reconhecimento da inconstitucionalidade do critério de remuneração baseado em TR + 3% ao ano, tal como aplicado às contas de FGTS, por não assegurar correção ao menos equivalente à inflação (IPCA); · pedido condenatório: substituição da TR por índice inflacionário (INPC/IPCA ou outro equivalente) e condenação da ré à recomposição retroativa dos saldos, com pagamento das diferenças apuradas. Com o julgamento da ADI 5.090, o primeiro desses pedidos – de natureza declaratória – foi, no plano normativo, acolhido pelo Supremo Tribunal Federal. O STF reconheceu que a fórmula TR + 3% + lucros, tal como vinha sendo aplicada, gerava remuneração inferior à inflação e, por isso, impôs interpretação conforme para assegurar que, em todos os exercícios, o rendimento global das contas não possa ser inferior ao IPCA. O segundo pedido, de índole condenatória e de alcance retroativo, foi, por sua vez, obstado pela modulação de efeitos: por razões de segurança jurídica e interesse social, o STF reputou inviável qualquer recomposição de perdas passadas, ressalvando, assim, a eficácia pretérita do modelo, não obstante a sua inconstitucionalidade material na ausência de blindagem inflacionária. III.2. “Ganhou, mas não levou”: o êxito jurídico sem proveito econômico passado Nesse quadro, a situação da parte autora pode ser descrita, com propriedade, pela conhecida expressão “ganhou, mas não levou”. No plano do direito legislado, sua tese – de que a remuneração das contas fundiárias não pode ser inferior à inflação – foi acolhida pela última instância do Poder Judiciário. Todavia, por força de uma decisão de política constitucional relativa à modulação de efeitos, o reconhecimento desse direito não se traduz, para o período passado, em proveito econômico imediato. É crucial, para a correta fixação dos ônus sucumbenciais, não confundir ausência de benefício patrimonial pretérito com derrota jurídica. A modulação ex nunc não revoga a declaração de inconstitucionalidade do modelo anterior; apenas limita as consequências financeiras dessa declaração. A premissa de que o autor não teria obtido qualquer vitória jurídica é, portanto, equivocada. Se fosse o caso de julgar a demanda em momento anterior à ADI 5.090, à luz da mesma realidade fática e econômica, e se este Tribunal, por si, declarasse a inidoneidade da TR + 3% desacompanhada de índice inflacionário, dificilmente se sustentaria que a parte autora, que obteve tal reconhecimento, seria integralmente vencida. O fato de que essa declaração é hoje extraída do precedente vinculante do STF, e não produz efeitos retroativos por opção de modulação, não altera, a meu sentir, a conclusão quanto ao êxito jurídico obtido. IV. Sucumbência e causalidade na espécie IV.1. O regime geral de honorários nas ações de FGTS Antes de ingressar na análise específica da causalidade, convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.736 e do RE 581.160 (Tema 116), declarou inconstitucional o art. 29-C da Lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, reafirmando que, nessas demandas, vigora o regime geral de sucumbência previsto no Código de Processo Civil. Não há, pois, qualquer regra especial que exclua ou mitigue, em favor da Caixa, a responsabilidade por honorários sucumbenciais quando figure no polo passivo de ações envolvendo correção do FGTS. Ao contrário, o que existe é expressa orientação no sentido de que a distribuição dos ônus deve seguir, em primeiro lugar, o critério objetivo da sucumbência, temperado, quando necessário, pelo princípio da causalidade. IV.2. Sucumbência: vitória jurídica relevante da parte autora À luz do que se expôs, entendo que, sob o prisma da sucumbência, a parte autora não pode ser considerada “juridicamente vencida”. No plano normativo-constitucional, sua tese central – de que a correção do FGTS não pode resultar em remuneração inferior à inflação – foi acolhida pelo STF, o que se projeta, por força do art. 102, § 2º, da Constituição, sobre todas as instâncias do Poder Judiciário. É verdade que o pedido condenatório de recomposição retroativa não se sustenta mais, em razão da modulação ex nunc. Mas essa limitação decorre de uma decisão superveniente em controle concentrado, não de improcedência intrínseca da tese. A própria necessidade de modulação revela que, não fora a opção por preservar o passado em nome da segurança jurídica, o reconhecimento da inconstitucionalidade do modelo TR + 3% desacompanhado de blindagem inflacionária imporia efeitos financeiros retroativos em favor dos trabalhadores. Assim, há nítida procedência, ao menos parcial, dos pedidos, no que toca ao reconhecimento da ilicitude do critério remuneratório aplicado e à imposição de um piso inflacionário para a remuneração futura das contas fundiárias. A sucumbência da parte autora é, quando muito, mínima e circunscrita ao aspecto retroativo, cuja inviabilidade decorre de opção de política constitucional. IV.3. Causalidade: quem deu causa à lide? Superada a análise da sucumbência objetiva, passa-se ao exame da causalidade. O art. 85 do CPC, interpretado à luz da doutrina e da jurisprudência, consagra também o princípio segundo o qual deve suportar os honorários quem deu causa à necessidade da demanda, isto é, quem gerou, por sua conduta, a necessidade de atuação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.229, reafirmou a centralidade desse princípio, assentando que a mera extinção do processo, por reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, não basta para imputar honorários ao exequente, quando as premissas que legitimaram o ajuizamento da execução subsistem. Em tais casos, não há como considerar que o credor, que apenas exerceu seu direito de ação fundado em título líquido e certo, tenha dado causa a uma lide “desnecessária”. No caso em exame, guardadas as devidas particularidades, a lógica é semelhante, mas aplicada em sentido inverso. A Caixa Econômica Federal, na condição de operadora do FGTS, defendeu, ao longo de todo o processo, a integral legalidade e suficiência do modelo TR + 3% + lucros, negando peremptoriamente qualquer inconstitucionalidade e pleiteando a total improcedência da ação. Resistiu, assim, à tese que, ao final, foi acolhida – ao menos parcialmente – pelo Supremo Tribunal Federal. É certo que a Caixa atua sob estrita observância das leis de regência (Leis 8.036/90 e 8.177/91) e das diretrizes do Conselho Curador, não dispondo de autonomia para, por conta própria, modificar o índice de correção ou complementar a remuneração das contas. Todavia, isso não significa que não tenha resistido, em juízo, à pretensão material dos autores. Ao contrário: a contestação, as contrarrazões e o agravo interno deixam claro que a Caixa sempre sustentou a legitimidade plena do modelo, inclusive após o julgamento da ADI 5.090, buscando afastar qualquer reconhecimento, ainda que declaratório, de inconstitucionalidade e qualquer condenação, inclusive em honorários. Se é certo que a alteração do regime jurídico remuneratório depende de decisão do STF e de atos do Conselho Curador, também é certo que a resistência da Caixa, como ré legitimamente eleita, contribuiu para a necessidade de que os trabalhadores recorressem ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à preservação do valor real de seus depósitos. Não se trata, aqui, de imputar à Caixa uma “culpa” pelo desenho normativo original, mas de reconhecer que, ao contestar e recorrer para manter o status quo remuneratório, ela participou, de modo relevante, da controvérsia que ensejou a intervenção do Supremo Tribunal Federal. Assim, sob a ótica da causalidade, não se pode afirmar que a lide teria sido “evitável” se não fosse a atuação dos autores. Pelo contrário: diante da posição institucional da Caixa, que defendia a plena adequação da TR + 3% + lucros, a única via disponível aos trabalhadores para questionar a suficiência da remuneração de suas contas foi o ajuizamento de ações como a presente, que, em conjunto com outras, acabaram por motivar e alimentar o debate constitucional resolvido na ADI 5.090. V. Critério de fixação dos honorários Reconhecida, de um lado, a vitória jurídica parcial relevante da parte autora, e, de outro, a sucumbência preponderante da Caixa e sua participação causal na necessidade da demanda, mostra-se adequada a fixação de honorários advocatícios em valor moderado, por apreciação equitativa, em favor da parte autora. Sendo assim, o pleito da parte autora deve ser parcialmente acolhido, razão pela qual arbitro verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que me parece compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade jurídica do tema e, sobretudo, o fato de que a modulação de efeitos restringiu o proveito econômico imediato da demanda. O arbitramento por equidade, em patamar moderado, traduz solução equilibrada, que reconhece o direito da parte autora à verba honorária, sem onerar excessivamente a ré em contexto em que a pretensão condenatória retroativa se tornou juridicamente inviável por força de modulação constitucional. VI. Conclusão Nos termos da fundamentação supra, merece parcial acolhimento os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação, determinando-se que a recomposição dos saldos das contas do FGTS vinculadas ao apelante se dê nos moldes definidos no julgamento da ADI 5090, respeitada a modulação de efeitos estabelecida pela Corte, de modo que: (i) no período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 (17/06/2024), aplica-se a sistemática prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) no período posterior ao dia 17/06/2024, caso existam saldos pendentes de atualização, aplica-se a diretriz segundo a qual a remuneração dos saldos das contas do FGTS deve observar o piso do índice oficial de inflação (IPCA), incumbindo ao Conselho Curador do Fundo, nos anos em que a sistemática legal resultar em variação inferior à inflação, definir a forma de compensação, conforme for apurado em sede de liquidação de sentença. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação. O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma