2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0032487-55.2006.8.05.0080 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada NERESTUR ORGAN DE VIAGENS E VENDAS E PASSAGEM, referente a dívida de IPTU do exercício de 2001. Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Verifica-se que, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. O IPTU é imposto que tem seu lançamento realizado de ofício. O Enunciado Sumular de nº 397 do Col. Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O presente pedido de execução fiscal refere-se a cobrança de valor relativo a IPTU do exercício de 2001 e, pelo que consta dos presentes autos, embora não conste a data do protocolo do presente pedido de execução fiscal, a petição inicial está com data de 08 de dezembro de 2006, restando demonstrado nos autos que este pedido foi proposto quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal, uma vez que não consta dos autos nenhuma informação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Saliente-se que a inscrição na dívida ativa do crédito tributário objeto do presente pedido de execução fiscal não suspendeu o prazo prescricional, já que o disposto no artigo 2º, § 3º. da Lei nº 6.830/80 referente a prescrição não é aplicável às dívidas de natureza tributária, em virtude do que dispõe o artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Ademais, no caso dos autos, não se trata de prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, em virtude da prescrição do crédito tributário objeto desta ação, DECLARO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se estes autos, observando-se as formalidades legais. Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa junto ao Sistema PJe. Feira de Santana (BA), data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENAJuiz de Direito Auxiliar