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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0032487-08.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0032487-08.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00710989 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MAYCON FIRTADO DA SILVA SANTANA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0032487-08.2023.8.19.0068
Apelante: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: MAYCON FIRTADO DA SILVA SANTANA
Juízo de Origem: Central de Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras
Relatora: DESEMBARGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução, inferior a R$ 10.000,00, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para impulsionamento do feito, em afronta ao INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 0079182-93.2024.8.19.0000, bem como aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível recurso de apelação interposto em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 restringe o cabimento de recursos nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, admitindo apenas embargos infringentes e embargos de declaração perante o próprio juízo de origem.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que o valor de alçada correspondente a 50 ORTN equivale a R$ 328,27 em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir dessa data.
5. Na hipótese, o valor executado na data do ajuizamento da execução fiscal, em novembro de 2023, corresponde a R$ 677,86 quantia inferior ao valor de alçada atualizado de R$ 1.134,85.
6. A ausência de atendimento ao requisito específico de admissibilidade previsto no art. 34 da LEF impede o conhecimento do recurso de apelação, esgotando-se a controvérsia no primeiro grau de jurisdição.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a inadmissibilidade da apelação em execuções fiscais de valor inferior ao limite legal, afastando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
9. Tese de julgamento:
10. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 impede a interposição de apelação em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior ao equivalente a 50 ORTN.
11. O valor de alçada previsto no art. 34 da LEF corresponde a R$ 328,27 em janeiro de 2001, atualizado pelo IPCA-E a partir dessa data, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.
12. Nas execuções fiscais de pequeno valor, a impugnação da sentença limita-se à oposição de embargos infringentes e embargos de declaração perante o juízo de origem.
13. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e VI, 496, § 3º, III, e 932, III; Lei nº 6.830/80, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010, DJe 01.07.2010; TJRJ, Apelação nº 0030910-15.2011.8.19.0068, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16.11.2023; TJRJ, Apelação nº 0027838-31.2015.8.19.0213, Rel. Des. Mauro Dickstein, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13.07.2023.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face de MAYCON FIRTADO DA SILVA SANTANA.
O Juízo a quo, julgou a lide nos seguintes termos (ID0029):
(...)
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos
(protesto, autocomposição etc.).
O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões (...)
(...)Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída):
Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.
E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial:
Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.
O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito).
No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso.
Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória.
Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais.
A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado.
A tese foi assim ementada:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor.
JULGO, portanto, EXTINTA a execução.
Sem custas.
Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.R.I.
Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão de o débito ser inferior a R$ 10.000,00, com aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e por inobservância da etapa processual prevista no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que, segundo afirma, possibilitaria a intimação da Fazenda Pública para promover as medidas necessárias ao prosseguimento da execução antes da extinção. Alega, ainda, que a extinção imediata teria impedido a demonstração de circunstâncias capazes de evidenciar o interesse de agir, como a existência de outras execuções contra o mesmo devedor, protesto prévio da CDA, parcelamento administrativo ou eventual satisfação do débito.
É o relatório. Passo à decisão.
Recebo o Recurso de Apelação, em seus regulares efeitos. Recurso tempestivo. Apelante isento quanto o recolhimento das custas.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, visando o recebimento de crédito tributário, em que o juízo singular extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação interposto pelo município réu não deve ser conhecido.
Pela leitura da CDA que instrui a petição inicial, distribuída em 29/11/2023, verifica-se que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, o valor do crédito tributário era de R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Em relação aos valores considerados ínfimos, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração:
"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada."
Considerando a extinção da ORTN e os diversos fatores de correção que lhe sucederam, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp nº 1.168.625/MG, definiu a forma de cálculo do valor de alçada (308,50 UFIR), bem como seus valores ao longo do tempo, conforme tabela contida no voto do Relator, da seguinte forma:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)."Grifo nosso.
Desta feita, é incabível apelação nas hipóteses em que o valor executado não ultrapasse o equivalente a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN(s).
Pois bem, o valor da alçada se manteve estável em R$ 328,27, devendo ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 e observada a data da propositura da execução.
Ressalve-se que tal valor deve ser observado, na data da propositura da ação. Assim, considerando novembro de 2023, tem-se como valor de alçada (50 ORTN), valor correspondente a R$ 1.314,85 (um mil trezentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos) valor superior aos R$ 677,86 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) executados pelo apelante.
Portanto, observa-se que o valor mínimo legal na data da propositura da ação não foi alcançado para a interposição do recurso de apelação.
Logo, a execução fiscal esgota-se no 1º grau, não ensejando recurso ao 2º grau de jurisdição.
Sobre o narrado colaciono precedentes desta c. Câmara Cível:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU DE 2008/2009. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, DIANTE DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM CONFORMIDADE COM O ART. 34 DA LEF, SOMENTE SE ADMITE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO, CORRESPONDE A 50 ORTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DE QUE, COM A EXTINÇÃO DA ORTN EM 1986, O VALOR DE ALÇADA DEVE SER OBTIDO COM A APLICAÇÃO DOS SUCESSIVOS ÍNDICES QUE A SUCEDERAM ATÉ A EXTINÇÃO DA UFIR, EM DEZ/2000, CORRESPONDENDO, EM JAN/2001, A R$ 328,57. A PARTIR DAÍ, COM A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA, O REFERIDO VALOR DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM AGOSTO DE 2011. DÉBITO FISCAL QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 502,00. VALOR DE ALÇADA QUE, À EPOCA, CORRESPONDIA A R$ 686,40. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (0030910-15.2011.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 16/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MESQUITA. CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA DE IPTU, REFERENTE AOS ANOS DE 2008 E 2012. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2015. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA E DECLAROU INEXISTENTES OS IPTUS OBJETOS DE COBRANÇA, CONDENANDO O AUTOR/EXCEPTO A RESSARCIR À EXCIPIENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS AO FETJ, BEM COMO A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DA ALUDIDA IRRESIGNAÇÃO NA HIPÓTESE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN¿S, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 34, § 1º, DA LEI N° 6.830/80, CASOS EM QUE SOMENTE SERÃO ADMISSÍVEIS IMPUGNAÇÕES MEDIANTE EMBARGOS INFRIGENTES E DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS PERANTE O PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM. COM A SUPRESSÃO DO REFERIDO INDEXADOR, O C. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.168.625/MG, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C, DO CPC, FIRMOU ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DA ADOÇÃO COMO VALOR DE ALÇADA DO MONTANTE DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, A SER OBSERVADO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CASO SUB EXAMINE QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO AFASTADO, DO MESMO MODO, POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015, POIS, RESTRITO A MONTANTE SUPERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS INADMISSÍVEL.
(0027838-31.2015.8.19.0213 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 13/07/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR)
Destarte, a sentença proferida pelo juízo de primeira instância somente pode ser impugnada por embargos infringentes e de declaração, conforme prevê a norma do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Por tais razões, conclui-se que não há que se conhecer o apelo interposto pelo ente municipal, tendo em vista não preencher requisito de admissibilidade específico previsto pela legislação aplicável.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital
DESEMBRAGADORA ISABELA PESSANHA CHAGAS
RELATORA
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APELAÇÃO 0032487-08.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0032487-08.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00710989 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MAYCON FIRTADO DA SILVA SANTANA Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS
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