PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032485-48.2016.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE
Continuar lendo
: LUISA DOS REIS DA COSTA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Consulta aos sistemas CNIS/Receita Federal indica o provável falecimento da parte autora. Diante disso, determino à Subsecretaria que diligencie junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud) para a localização e juntada da respectiva certidão de óbito. Juntado o documento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, promova o advogado da autora falecida a habilitação dos sucessores com a juntada do respectivo instrumento de mandato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, CPC. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Na ausência de manifestação, proceda-se à intimação dos possíveis sucessores por edital. Sobreste-se o andamento do feito até a manifestação das partes, nos termos do art. 313, I, do CPC. Com a manifestação retornem os autos conclusos. DENISE ABADE Desembargadora Federal
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.