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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032485-32.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE ARAÚJO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, na condição de pessoa com deficiência (NB 720.023.995-87, DER 11/03/2025, ID 124456636). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. I - QUESTÕES PRELIMINARES a) Rito invertido para os processos de BPC/LOAS O INSS argumenta no sentido da obrigatoriedade de a citação da Autarquia ser acompanhada do laudo médico pericial, nos termos do que está disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF. A Lei 8.213/91, mencionada pelo INSS, dispõe estritamente sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (RGPS). O BPC, por sua vez, é um benefício de Assistência Social, regido pela Lei 8.742/93 (LOAS) e pelo artigo 203, V, da Constituição da República. Normas que trazem exceções ao procedimento comum (como o rito invertido do art. 129-A) devem ser interpretadas restritivamente. Não cabe ao aplicador do direito estender uma exceção procedimental previdenciária a um benefício assistencial de natureza e regramento totalmente diversos, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade Processual. Realizar a perícia médica antes da citação não resolve o processo e tampouco garante a "celeridade". O INSS ainda poderá contestar o requisito econômico (composição do núcleo familiar, renda per capita, etc.). A citação serve para que o INSS defenda a legalidade do seu ato administrativo de indeferimento. Exigir que a Justiça forneça uma nova prova (laudo judicial) para que a Autarquia decida se vai ou não se defender subverte a lógica do ônus da prova e do princípio do contraditório. Assim, não há prejuízo para a Autarquia Federal em razão da não aplicabilidade do disposto na Recomendação Conjunta nº 20/2024 - CJF, visto que pode deduzir toda a matéria defensiva necessária, tendo amplo acesso a todas as provas e elementos de informação constante dos autos. Rejeito tal preliminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. a) Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa com deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. A TNU, no julgamento do Tema nº 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. O Laudo Médico Pericial conclui que a incapacidade da parte autora é total, porém temporária, com prazo estimado de recuperação em 180 (cento e oitenta) dias (ID 129731337). Considerando-se a natureza temporária da condição, percebe-se que da Data de Início da Incapacidade (DII), fixada no exame em 11 de novembro de 2024, não perfazem os dois anos exigidos pelo artigo 20, § 10, da Lei 8.742/1993. Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados na inicial, concluindo com firmeza pela ausência de incapacidade de longo prazo. Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira a credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o médico Judicial é profissional técnico devidamente habilitado e equidistante das partes. Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da deficiência e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a patologia de que é portadora não lhe gera impedimento de "longo prazo", bem como não obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que o demandante não preenche o requisito deficiência, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dessa maneira, diante da incapacidade temporária e do atual quadro de saúde da requerente, não está preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. b) Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Quanto à vulnerabilidade social, o laudo pericial social apesar de ter indicado situação de vulnerabilidade social, não apontou situação apta a ensejar na percepção do benefício pretendido. A autora recebe o benefício assistencial do "Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. Por seu turno, o Art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, traz um critério objetivo de análise da hipossuficiência econômica, indicando renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Tal critério não pode ser o único balizador da análise da situação de risco social, devendo o operador do direito analisar o caso concreto, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 27 (RE 567.985). Ressalto ainda que o benefício assistencial não é destinado às pessoas que passam por dificuldades financeiras eventuais ou que são consideradas pobres. A Constituição da República institui um direito às condições mínimas da existência humana digna determinando a criação de prestações estatais positivas, como é o caso do benefício assistencial. Porém, inviável afastar-se do objeto protegido pelo mencionado benefício, que é, justamente, eliminar a forma aguda de pobreza, ou seja, garantir condições mínimas de sobrevivência de quem nada tem, circunstância que não pode ser confundida com melhora das condições financeiras para aqueles que já possuem meios de sustentar suas necessidades básicas de vida. Ademais, o Laudo Pericial Social corrobora com as conclusões já emitidas no Laudo Médico Pericial, demonstrando que não há incapacidade da parte autora, que pode exercer suas atividades, não havendo demonstração de nenhum impedimento de longo prazo apto a ensejar o recebimento do BPC, mesmo considerando os diagnósticos que esta possui. Assim, o instrumento técnico em comento, apesar de demonstrar a situação de pobreza que o grupo familiar está inserido, em uma análise biopsicossocial demonstra que a parte autora possui plenas condições de participação social, mesmo com as barreiras existentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária (Art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL