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0032479-60.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Por estes fundamentos, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHER o provimento, com efeitos infringentes, eis que constato da contradição suscitada. Uma vez demonstrada a legítima pretensão resistida por parte da ré antes da judicialização, reconheço que a perda de tempo imposta ao consumidor em decorrência de comportamento abusivo do fornecedor, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais. Inexistentes quaisquer causas elisivas de responsabilidade (art. 14, §3o, do CDC), havendo, se tanto, fortuitos internos decorrentes do defeito na prestação do serviço, presentes o ato ilícito. Embora o dano moral do episódio decorra in re ipsa (art. 12/14 do CDC), o fato, o nexo de causalidade, e a culpabilidade da requerida saltam aos olhos, vez que a ré não adotou qualquer medida para sanar o infortúnio experimentado pelo autor ou meios de mitigar o prejuízo suportado pelo requerente. Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, valendo-se do bom senso e adstrito ao caso concreto, deve o julgador arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais formulado na inicial, integrando o dispositivo da sentença de mérito, termos em que CONDENO o réu a pagar R$8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros nos termos do art. 406 da Lei 14.9054/2024 e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do arbitramento. Mantidos os demais termos por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e intime-se.

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