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0032478-92.2021.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032478-92.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249073789, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida no bojo da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por NELBE OLIVEIRA SILVA em face de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA. (ID 80235883). Foi proferida sentença de procedência parcial do pedido inicial (ID 217793360), condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) a título de danos materiais, atualizados monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros legais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos a partir do arbitramento e com juros moratórios incidentes desde a citação. O provimento judicial de mérito distribuiu os ônus da sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo das réus solidariamente, abrangendo as despesas processuais (custas iniciais e honorários periciais) e a verba honorária advocatícia, fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (ID 217793360). O trânsito em julgado da decisão condenatória restou certificado nos autos em 31/10/2025 (ID 222176208). A executada NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. noticiou o pagamento voluntário da condenação, invocando a faculdade prevista no artigo 526 do Código de Processo Civil, mediante o depósito judicial do valor global de R$ 9.232,36 (nove mil, duzentos e trinta e dois reais, e trinta e seis centavos) efetuado em 15/12/2025 (ID 233385641 e ID 233385645). Na oportunidade do depósito, a executada sustentou a necessidade de retenção do montante de R$ 276,96 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), o qual seria concernente à cota-parte de 30% (trinta por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais devida pela autora aos patronos das rés, requerendo a extinção do feito e a expedição de alvará do saldo remanescente (ID 233385641). A autora, juntamente com seu patrono, peticionou requerendo o levantamento do depósito judicial, postulando a expedição de alvará no valor de R$ 6.464,40 (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) em favor da promovente e de R$ 2.767,96 (dois mil setecentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) em favor de seu advogado (ID 241735295). Vieram-me conclusos. Decido. A controvérsia pendente de apreciação versa sobre a regularidade do pagamento voluntário promovido pela ré nos moldes do artigo 526 do Código de Processo Civil e a viabilidade do imediato deferimento do levantamento dos valores depositados. O regramento estatuído pelo artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece mecanismo de adimplemento espontâneo que faculta ao devedor, antecipando-se à iniciativa do credor, oferecer em pagamento a quantia que entender devida: Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A aplicação do referido dispositivo exige que o oferecimento do valor venha acompanhado de planilha explicativa contendo a memória discriminada e atualizada do cálculo. Essa exigência é indispensável para que o credor possa aferir a exatidão do montante depositado e exercer plenamente o contraditório, assim como para permitir ao Julgador a verificação dos critérios aritméticos empregados pela devedora, esclarecendo dados essenciais da liquidação do julgado e respectivas titularidades de crédito. A demonstração analítica do cálculo reveste-se de relevância ainda maior em hipóteses como a presente, na qual houve sucumbência recíproca e adiantamento das custas processuais pela autora. Além disso, instaurou-se controvérsia sobre a destinação da quantia, pois os patronos das rés pleiteiam a retenção da verba honorária devida no próprio depósito, ao passo que a autora pugna pelo levantamento integral do montante. Devido à falta de cálculo discriminado, não é possível identificar o valor bruto total obtido na condenação principal (danos materiais e morais, com os respectivos juros e correção monetária). Tampouco é possível verificar como foram isoladas as verbas decorrentes da sucumbência recíproca, fixada na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para as rés, solidariamente. Essa indefinição abrange tanto as custas e despesas processuais (adiantamento de custas iniciais e complementares pela autora (ID 80261488 e 89069853), e pagamento de honorários periciais pela ré (ID 174434149), quanto a apuração dos honorários advocatícios devidos aos patronos de ambas as partes, que também se sujeitam à referida proporção de sucumbência. Desse modo, a divisão apresentada não permite identificar eventual renúncia ou compensação de créditos, tampouco esclarece o critério utilizado para a partilha do montante entre a autora e o patrono. A incerteza quanto à decomposição das parcelas impede o acolhimento do pedido de levantamento formulado pela autora (ID 241735295) e inviabiliza a declaração de extinção da obrigação postulada pela executada (ID 233385641). Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela autora (ID 241735295), bem como o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença formulado pela ré (ID 233385641). DETERMINO a intimação da executada NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada referente ao depósito efetuado (ID 233385645), nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, especificando detalhadamente: a) O valor do capital principal atinente aos danos materiais e morais, com a indicação precisa dos índices de correção monetária, taxas de juros de mora aplicadas e respectivos termos iniciais e finais; b) O montante total apurado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre a condenação) e a exata decomposição entre o valor pertencente ao patrono da autora (70%) e a cota atribuída aos advogados das réus (30%); c) A discriminação exata quanto à inclusão ou não do ressarcimento de 70% (setenta por cento) das custas processuais adiantadas pela autora (ID 80261488 e ID 89069853), apontando eventual compensação realizada com as demais despesas do processo. Apresentada a planilha discriminada pela ré, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá concordar com a liquidação ou impugnar eventual insuficiência do depósito. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032478-92.2021.8.17.2001

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